Nos dias 10 de fevereiro, 10 e 20 de março, foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) decisões administrativas tomadas pela Controladoria Geral da União (CGU) nas quais foram aplicadas sanções contra oito empresas brasileiras de diferentes segmentos: (i) Decal Brasil Ltda. (logística e armazenamento de combustíveis); (ii) Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. (serviços culturais); (iii) Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (indústria automobilística); (iv) Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. (serviços e consultoria de TI); (v) Seara Alimentos Ltda. (setor de alimentos); (vi) Rabello Entretenimento Eireli (serviços culturais); (vii) Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda.; e (viii) Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica Ltda. (estas duas últimas integrantes do segmento de serviços e consultoria de TI).

Ademais, em 20 de março, também foram publicadas no DOU decisões pelo indeferimento de pedidos de reconsideração apresentados pelas seguintes quatro empresas que já haviam sido condenadas anteriormente pela CGU: (i) MDI Consultoria Empresarial Ltda.; (ii) EHD – Assessoria e Participações Ltda.; (iii) Soundzilla Music Monsters Produções Audiovisuais Ltda.; e (iv) Construtora Barbosa Mello S/A.  

As multas somam aproximadamente R$ 61.9 milhões e são decorrentes de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) nos quais foi constatada a prática de atos lesivos contra a Administração Pública em violação à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e outras normas anticorrupção. No caso das empresas julgadas mediante decisões de primeira consideração, caso não recorram, as mesmas têm trinta dias para recolher o valor das multas aos cofres públicos e para cumprir as sanções de publicação extraordinária, por meio da publicação de extrato da decisão. Adicionalmente, após o transcurso do prazo para apresentação de recursos, as empresas serão inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e, no caso de penalidades de declaração de inidoneidade e de impedimento do direito de licitar e contratar, também no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS).

Decal Brasil   

A CGU constatou que a empresa Decal Brasil pagou vantagens indevidas, através de seu representante, ao então Diretor de Abastecimento da Petrobras S/A, com intuito de renovar contrato para a prestação de serviços de armazenagem e acostagem de navios de granéis líquidos em instalações portuárias. Assim, houve violação do artigo 5º, I e IV, “d” da Lei 12.846/2013 (lei Anticorrupção) e artigo 88, III da Lei 8.666/2013 (Lei de Licitações).

Tais fatos foram objeto da ação penal nº 5000553-66.2017.4.04.7000, resultando na condenação do representante da Decal Brasil (Sr. Mariano Marcondes Ferraz) pelos crimes de corrupção ativa e lavagem de dinheiro, consoante sentença de 05/03/2018 proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, transitada em julgado em 19/02/2020.

De acordo com a Decisão nº 9, de 9 de fevereiro de 2023, proferida pela CGU no bojo do PAR nº 00190.105349/2020-07, foram aplicadas à Decal Brasil as penalidades de: (i) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; (ii) multa no valor de R$ 3.905.734,97; e (iii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em meio de comunicação de grande circulação pelo prazo de 1 (um) dia, em edital afixado no estabelecimento pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Master Projetos e Volkswagen Brasil

O PAR nº 00190.106298/2019-99 foi instaurado pela CGU em face da Master Projetos e da Volkswagen Brasil para apurar desvio de objeto do projeto cultural “Brasilidade Sinfônica”, aprovado em 4/10/2012 como PRONAC 127240, mediante fraude e simulação, em benefício da patrocinadora do evento. O caso foi um dos investigados na Operação Boca Livre, da Polícia Federal, que apurou fraudes à Lei Rouanet entre os anos de 2002 e 2014. Cumpre ressaltar que a Lei Rouanet é um programa do governo federal que busca estimular empresas e pessoas físicas a apoiarem o setor cultural por meio de incentivos fiscais. Parte do dinheiro que iria para o Imposto de Renda (IR) pode ser usado para patrocinar os eventos que recebem a chancela da Lei Rouanet, sendo que o valor destinado à ação cultural poderá ser abatido do IR devido pela pessoa física ou jurídica que apoiá-los.

Nesse contexto, foi constatado que o projeto cultural, apresentado pela empresa Master Projetos ao Ministério da Cultura, que obteve o patrocínio de R$ 1.000.000,00 por parte da Volkswagen Brasil, teve seu objeto alterado, sem ciência ou concordância daquele Ministério já que o evento foi transformado em uma festa corporativa em comemoração aos 60 anos da Volkswagen no Brasil, para um grupo selecionado de pessoas e não para o público em geral. Ademais, houve fraude à prestação de contas do projeto de incentivo por parte da Master Projetos. Consequentemente, o artigo 5º, V, da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e o artigo 38, da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) foram violados.

 Nos termos da Decisão nº 19, de 9 de fevereiro de 2023, proferida pela CGU, foram aplicadas as seguintes penalidades à Master Projetos: (i) multa no valor de R$ 2.940.317,28; e (ii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos seguintes termos: (a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da Master Projetos ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; (b) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; e (c) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ademais, foi reconhecida a absorção da multa em tese aplicável com base na violação da Lei Anticorrupção no valor de R$ 1.470.158,64 pela multa aplicada com base no violação da Lei Rouanet no valor de R$ 2.940.317,28, com o fim de evitar a aplicação de duas penas de multa sobre os mesmos fatos, na forma do disposto no artigo 22, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual estabelece que “as sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato”. 

No tocante à Volkswagen Brasil, conforme decisão nº 18, de 9 de fevereiro de 2023, foi aplicada a sanção de multa no valor de  R$ 22.423.482,15, decorrente do acatamento, pela CGU, de solicitação de resolução consensual e colaborativa da referida empresa, sendo reconhecida sua responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados pela empresa Master Projetos. Ademais, a referida empresa promoveu o ressarcimento das verbas recebidas indevidamente.

Business to Technology, Qubo Tecnologia e Telemikro Telecomunicações

A Operação “Gaveteiro” da Polícia Federal foi deflagrada em 2020, com o intuito de apurar o desvio de valores do Ministério do Trabalho, através da contratação da empresa de TI Business to Technology, em Brasília e em mais cinco estados. As investigações começaram após publicação de relatório da CGU que apontou que a contratação da empresa foi apenas o subterfúgio utilizado pela organização criminosa que atuava no Ministério do Trabalho para desviar dinheiro do órgão. A contratação foi justamente com o intuito de adquirir soluções de tecnologia e licenças para detectar fraudes na concessão de seguro-desemprego.

No bojo do PAR nº 46012.000645/2017-61 instaurado pela CGU, foi constatado que a empresa Business to Technology pagou vantagens indevidas a agentes públicos do Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, bem como a pessoa a ele relacionada. Além disso, fraudou procedimento licitatório e apresentou atestado de capacidade técnica ideologicamente falso e impróprio para o atendimento do requisito previsto no respectivo edital. Sendo assim, houve violação do artigo 5º, I e IV, “a”, “b” e “d” da Lei Anticorrupção e do artigo 7º da Lei 10.520/2002 (Lei que institui o pregão como modalidade de licitação).

Com base nesse entendimento, através da Decisão nº 23, de 9 de fevereiro de 2023,  foram aplicadas as sanções de: (i) multa no valor de R$ R$ 7.725.193,82; (ii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos seguintes termos: (a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; (b) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias; e (c) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e (iii) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • As apurações da CGU relacionadas a Operação Gaveteiro também constataram que as empresas Qubo Tecnologia e Telemikro Telecomunicações apresentaram propostas de cobertura em processo licitatório para auxiliar a empresa Business To Technology a vencer o Pregão nº 24/2016, sendo configurada fraude ao caráter competitivo do pregão mediante elevação dos preços da licitação de software antifraude para o Ministério do Trabalho. Em razão disso, foram aplicadas as seguintes sanções à Qubo Tecnologia e à Telemikro Telecomunicações:impedimento para licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 4 (quatro) anos (Qubo Tecnologia) e de 3 (três) anos (Telemikro Telecomunicações); (ii) multa, no valor de R$ 299.260,38 (Qubo Tecnologia) e de R$ 58.190,05 (Telemikro Telecomunicações); (iii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora: em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (Qubo Tecnologia) e de 30 (trinta) dias (Telemikro Telecomunicações); e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias (para ambas as empresas).

Seara Alimentos

A Operação “Carne Fraca” deflagrada pela Polícia Federal em 2017 apontou existência de um esquema de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA no Estado do Paraná pela empresa Seara. Além disso, foram detectadas fraudes na emissão de Certificados Sanitários Nacionais e Internacionais e na realização de inspeções sanitárias, gerando prejuízo nas atividades de fiscalização e facilitando indevidamente o embarque de produtos alimentícios para a China e o Chile e, consequentemente, o andamento geral das atividades da empresa. Em razão disso, houve violação do art. 5º, I e V da Lei Anticorrupção.

Através da Decisão nº 36, de 09 de fevereiro de 2023, emitida no âmbito do PAR nº 00190.105434/2018-42, a CGU aplicou as seguintes penalidades à Seara Alimentos: (i) multa no valor de R$ 14.803.766,47; (ii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, a ser cumprida da seguinte forma: (a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia;(b) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; e (c) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo de 30 dias.

Rabello Entretenimento

Recentemente, em decisão publicada no Diário Oficial no dia 10 de março de 2023, a CGU aplicou sanção de multa à empresa Rabello Entretenimento Eireli no valor de R$ 420.000,00, por envolvimento em atos ilícitos contra a Administração Pública. A decisão condenatória reconheceu que a referida multa, aplicada com fundamento no artigo 38, da Lei Rouanet, absorveu a multa no valor de R$ 210.000,00, em tese aplicável com base nos artigos 5º, inciso II e V c/c artigo 6º, inciso I, da Lei Anticorrupção.

A sanção foi decorrente de PAR instaurado com base na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet), tendo sido apurado que a empresa subvencionou escritório de advocacia por meio da proposição nº 154771, do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) junto ao Ministério da Cultura, para que o escritório pudesse se utilizar de recursos de renúncia fiscal para financiar evento comemorativo privado. Além disso, dificultou a fiscalização do Ministério da Cultura sobre a execução do Pronac, por meio da realização de evento secundário, no mesmo dia e local do evento comemorativo do escritório de advocacia.

Verificou-se que a Rabello Entretenimento desviou o objeto do Pronac nº 154771 e fraudou a prestação de contas, infringindo, com isso, os incisos II e V do artigo art. 5º, da Lei nº 12.846/2013, e os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º, o parágrafo 1º, do artigo 23, e o artigo 38, da Lei Rouanet.

A penalidade de multa foi estendida ao sócio da pessoa jurídica, Sr. Fábio Conchal Rabello, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com fundamento no abuso de direito, pela utilização da Rabello Entretenimento para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.846/2013. Considerando que a empresa foi dissolvida em 2017, não foi aplicada a penalidade de publicação extraordinária da decisão condenatória.

MDI Consultoria Empresarial

Apurou-se que a empresa SICPA Brasil Indústria de Tintas e Sistemas, que celebrou Acordo de Leniência com a CGU no ano de 2021, foi responsável pelo pagamento de vantagens indevidas para o ex-auditor da Receita Federal responsável pela supervisão da contratação realizada pela Casa da Moeda. Para realizar o pagamento de propina, a SICPA se valeu da empresa CFC Consulting Group INC., já sancionada pela CGU (Decisão nº 146/2022), com quem mantinha contrato de representação. Os valores recebidos da SICPA pela CFC Consulting eram então repassados à empresa MDI Consultoria Empresarial Ltda

Ao longo do processo, que contou com elementos oriundo de investigações policiais (Operações Vícios e Esfinge), identificou-se que a MDI Consultoria era de propriedade de parentes do ex-auditor da Receita Federal, demonstrando que a empresa figurava na verdade como mera “laranja” no esquema, para facilitar o pagamento de propina ao então agente público, tendo o esquema permitido o pagamento de pelo menos R$ 30 milhões ao ex-auditor fiscal.

Através de decisão publicada no DOU em 20 de março de 2023, a CGU indeferiu o pedido de reconsideração da MDI Consultoria Empresarial ficando mantidas a aplicação das seguintes sanções: (i) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; (ii) multa, no valor de R$ 9.175.000,00; e (iii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora: na edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa ou, alternativamente, na página principal do portal da internet de um desses veículos; em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público; e em seu sítio eletrônico, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal da empresa. Ademais, em razão do abuso de direito na utilização da pessoa jurídica, a decisão foi estendida ao patrimônio pessoal do ex-auditor da receita federal e sua esposa.

EHD – Assessoria e Participações

A apuração decorreu de compartilhamento de informações reunidas no âmbito da Operação Spy, deflagrada em outubro de 2017 pela Polícia Federal, em conjunto com a corregedoria da Receita Federal, na qual foi identificado que dados relacionados à atividade de comércio exterior eram extraídos de sistemas internos da Receita Federal, com atuação ilegal de servidores daquele órgão, e repassados por empresas intermediárias, mediante pagamento, a empresas que desempenham atividades de exportação ou importação, entre as quais a EHD.

De acordo com a decisão publicada em 20 de março de 2023, a CGU indeferiu o pedido de reconsideração da EHD – Assessoria e Participações, ficando mantida a aplicação sanção de multa no valor de R$ 105.448,54.Foi ainda desconsiderada a personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da sanção ao patrimônio pessoal do sr. Edwin Humprey Davy.

Soundzilla Music Monsters

A empresa Soundzilla Music Monsters realizou pagamentos em favor de empresas associadas ao ex-parlamentar André Vargas, a Limiar Consultoria e Assessoria Ltda. e a LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda.  Segundo apurado, os pagamentos na realidade foram realizados a pedido da empresa Borghi Lowe, a título de propina para que ela vencesse certames licitatórios realizados pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Saúde, cujos objetos eram a contratação de serviços de publicidade e propaganda.

As empresas Mullenlowe e FCF Brasil, que sucederam a Borgh Lowe, admitiram sua responsabilidade pelos atos e celebraram Acordo de Leniência com a CGU em 2018. A partir da colaboração das empresas foi possível ampliar a investigação da CGU, que resultou na responsabilização de diversas outras pessoas jurídicas envolvidas no ilícito.

Em decisão publicada em 20 de março de 2023, a CGU indeferiu o pedido de reconsideração de uma delas, a empresa Soundzilla Music Monsters, mantendo as seguintes sanções: (i) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; (ii) multa, no valor de R$ 15.328,04; e (iii) publicação extraordinária da decisão condenatória: em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, também pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Construtora Barbosa Mello  

A CGU constatou que a Construtora Barbosa Mello, em conluio com outros participantes de um consórcio, buscou frustrar o caráter competitivo de licitações promovidas pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A das quais participou.

Por tal motivo, em 20 de março de 2023, a CGU decidiu indeferir o pedido de reconsideração apresentado pela Construtora Barbosa Mello em relação à decisão original de 12 de agosto de 2022, mantendo a aplicação da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Cumpre ressaltar, por fim, que desde 2016, 100 empresas foram punidas pela CGU em razão do descumprimento da Lei Anticorrupção e outras normas correlatas. Somadas, as penas superam R$ 807.750.449,43. Além disso, a CGU firmou acordos de leniência com 25 empresas, cujos pactos ultrapassam R$ 18.303.789.248,17. Os Acordos de Leniência mais recentes foram celebrados em dezembro de 2022, com as seguintes empresas: BRF S.A., Resource Tecnologia e Informática Ltda., Mar Holding Participações S.A. e Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda.

Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

em inglês

Em 2017, as empreiteiras UTC Engenharia S.A., Constran S.A. – Construções e Comércio e UTC Participações S.A, pertencentes ao mesmo grupo econômico, firmaram acordo de leniência com a Advocacia Geral da União (AGU) e a Controladoria Geral da União (CGU) após envolvimento no escândalo de corrupção da Petrobras investigado pela Operação Lava Jato. Em troca da colaboração com as autoridades, o grupo UTC obteve uma série de vantagens, como a redução das penalidades aplicáveis e a possibilidade de continuar contratando com o poder público. No acordo, as empresas do grupo UTC reconheceram sua participação no esquema de corrupção e se comprometeram a pagar R$ 574 milhões em multas e ressarcimentos ao poder público, além de adotar medidas internas de prevenção à ocorrência de novos delitos.

No entanto, em 21 de novembro de 2022, após a inadimplência das parcelas financeiras objeto do acordo de leniência ter sido apurada pelo Processo Administrativo n° 00190.106496/2019-52, a CGU e a AGU decidiram rescindir o acordo de leniência com as empresas do grupo UTC, todas em situação de recuperação judicial.

Como consequência, foi determinada a perda total dos benefícios estabelecidos no acordo de leniência, ocasionando os seguintes reflexos para o grupo UTC: (i) o vencimento e a execução antecipada da dívida decorrente do acordo de leniência firmado, abatendo-se os valores já pagos; (ii) a execução do valor total das multas previstas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), sem a incidência das reduções pactuadas; (iii) a necessidade de pagamento integral do lucro estimado, acrescidos do valor referente às propinas pagas; (iv) a incidência e execução do valor da multa prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), correspondente a uma vez e meia (1,5) o valor total referente aos lucros estimados e propinas; (v) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (vi) a inclusão imediata no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, com a descrição detalhada do respectivo descumprimento; (vii) a impossibilidade de celebrarem nova conciliação, pelo prazo de três anos e; (viii) a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Segundo cálculos da CGU, considerando multas pelo descumprimento com juros, o valor global da rescisão custará ao grupo o montante aproximado de R$ 2,5 bilhões. Com o objetivo de reverter tal situação, a UTC entrou com um Pedido Administrativo de Reconsideração com efeito suspensivo. Em 7 de dezembro de 2022, após deliberação da CGU e AGU, a decisão da rescisão do acordo de leniência do grupo UTC teve seus efeitos suspensos até julgamento do mérito do recurso.

A rescisão do acordo de leniência das empresas do grupo UTC reacende uma discussão levantada há cerca de dois anos por outras empreiteiras que firmaram acordos de leniência com a AGU, CGU e Ministério Público Federal (MPF) na Operação Lava Jato: a revisão e renegociação de tais instrumentos. Um dos argumentos que embasam tal movimento é que os pagamentos deveriam acompanhar a capacidade de pagamento das empresas, a qual teria sido drasticamente afetada desde 2014, início da Operação Lava Jato, em razão da redução da demanda com as crises de 2015, 2016 e de 2020 e com a queda no volume de investimento em obras públicas no país. Como exemplo, recentemente a J&F, holding detentora do frigorífico JBS, entrou com pedido na Justiça para rever o acordo de leniência firmado em 2017 com o Ministério Público Federal no qual se comprometeu a pagar uma multa de R$ 10,3 bilhões ao longo de 25 anos, alegando ilegalidades no cálculo da multa. Até o momento, cerca de apenas R$ 2 bilhões foram pagos.

O recente Decreto nº 11.129, de julho de 2022, que alterou a regulamentação da Lei Anticorrupção, permite, excepcionalmente, revisões de acordos de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos, conforme disposto em seu artigo 54: (i) a manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência; (ii) maior vantagem para a administração pública, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo; (iii) imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas; (iv) boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e (v) higidez das garantias apresentadas no acordo. Ademais, a análise do pedido considerará o grau de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.

Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

em inglês

Foi publicado em 27 de fevereiro de 2023, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados. O Regulamento define os critérios e parâmetros para as sanções pecuniárias e não pecuniárias a violações à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) além de estabelecer as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas e trazer alteração a Resolução ANPD n°1, que trata das regras para o processo de fiscalização e processo sancionador da Autoridade.

A Norma de Dosimetria regulamenta os artigos 52 e 53 da LGPD, que tratam das sanções administrativas e define os critérios e parâmetros adotados para as sanções pecuniárias e não pecuniárias, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das multas.

Além disso, a norma altera os artigos 32, 55 e 62 da Resolução n° 1/ANPD aprimorando o processo administrativo sancionador e de fiscalização.

Com a nova Norma, a ANPD pode agora aplicar sanções administrativas com base nos requisitos estabelecidos, uma vez que o Regulamento entrou em vigor imediatamente após a sua publicação.

Em 28 de março de 2023, após a consolidação do Regulamento de Dosimetria, a ANPD publicou uma relação dos Processos Administrativos Sancionatórios instaurados pela Coordenação-Geral de Fiscalização (“CGF”) até o momento. Os processos em questão ainda não foram concluídos e suas informações limitam-se ao nome do órgão público ou empresa privada, a conduta sob investigação, o setor de atuação do ente fiscalizado, a fase em que se encontra o processo e o número do processo aberto na ANPD.

De acordo com as informações divulgadas no site da Autoridade, os detalhes acerca do resultado dos processos e possíveis sanções aplicadas somente serão tornadas públicas após a conclusão da investigação. Para a divulgação de tais informações, a CGF e a Assessoria de comunicação criarão uma página no web site da ANP.

Até o momento, foram divulgadas informações de 8 (oito) processos Administrativos Sancionadores, sendo 7 (sete) referentes ao setor público e 1 (um) ao setor privado. Com isso, fica evidente que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados já está em efetiva atividade.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês

No último dia 10 de fevereiro, foram publicadas no Diário Oficial da União decisões administrativas tomadas pela Controladoria Geral da União (CGU) nas quais foram aplicadas sanções contra cinco empresas brasileiras de diferentes segmentos. As multas somam aproximadamente R$ 51,7 milhões e são decorrentes de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) nos quais foi constatada a prática de atos lesivos contra a Administração Pública em violação à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e outras normas anticorrupção.

Foram sancionadas com multas as seguintes empresas nos montantes discriminados em parêntesis: (i) Decal Brasil Ltda. (R$ 3.905.734,97); (ii) Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. (R$ 2.940.317,28); (iii) Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. (R$ 22.423.482,15); (iv) Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. (R$ 7.725.193,82); e (v) Seara Alimentos Ltda. (R$ 14.803.766,47).

Além de multas, foram aplicadas também as seguintes penalidades: (i) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública em relação à Decal Brasil; (ii) impedimento para licitar ou contratar com a União, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no tocante à Business to Technology; e (iii) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em relação às empresas Decal Brasil, Master Projetos, Business to Technology e Seara Alimentos. Caso não recorram, as empresas têm trinta dias para recolher o valor das multas aos cofres públicos e para cumprir as sanções de publicação extraordinária, por meio da publicação de extrato da decisão.

Decal Brasil

Com relação à empresa Decal Brasil, a CGU constatou que a empresa pagou vantagens indevidas, através de seu representante, ao então Diretor de Abastecimento da Petrobras S/A, com intuito de renovar contrato para a prestação de serviços de armazenagem e acostagem de navios de granéis líquidos em instalações portuárias. Assim, houve violação do artigo 5 º, I e IV, “d” da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e artigo 88, III da Lei 8.666/2013 (Lei de Licitações).

Master Projetos e Volskwagen

No tocante à Master Projetos, verificou-se que a empresa desviou o objeto do Projeto Cultural “Brasilidade Sinfônica”, além de fraudar a respectiva prestação de contas. Consequentemente, o artigo 5º, V, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), e o artigo 38, da Lei nº 8.313/1991 (Lei de incentivo à cultura ou Lei Rouanet) foram violados.

A sanção de multa aplicada em relação à Volkswagen do Brasil decorreu do acatamento, pela CGU, de solicitação de resolução consensual e colaborativa da referida empresa, sendo reconhecida sua responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados pela empresa Master Projetos. A Volkswagen atuou como patrocinadora do projeto da Lei Rouanet proposto pela Master Projetos e, após a identificação das irregularidades, promoveu o ressarcimento das verbas recebidas indevidamente.

Business to Technology

Foi apurado através da Operação “Gaveteiro” que a empresa Business to Technology pagou vantagens indevidas a agentes públicos do Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, bem como a pessoa a ele relacionada, fraudou procedimento licitatório e apresentou atestado de capacidade técnica ideologicamente falso e impróprio para o atendimento do requisito previsto no respectivo edital. Sendo assim, houve violação do artigo 5º, I e IV, “a”, “b” e “d” da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e do artigo 7º da Lei 10.520/2002 (Lei que institui o pregão como modalidade de licitação).

Seara Alimentos

Por fim, no tocante à Seara Alimentos, foi detectado um esquema de pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do MAPA no Estado do Paraná. O esquema, objeto de investigação através da “Operação Carne Fraca”, prejudicou as atividades de fiscalização, visto que houve fraude na emissão de Certificados Sanitários Nacionais e Internacionais e na realização de inspeções sanitárias, facilitando indevidamente o embarque de produtos alimentícios para a China e o Chile, assim como o andamento geral das atividades da empresa, com violação do art. 5º, I e V da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013).

Em razão do descumprimento da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e de outras normas correlatas, a CGU puniu, desde 2016, 98 empresas em decorrência de processos de apuração de responsabilidade, cujas penas superam R$ 807.392.999,00, e firmou acordos de leniência com 25 empresas, cujos pactos ultrapassam R$ 18.303.789.248,17.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês

A partir do dia 21 de março de 2023, empresas que tenham Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar medidas de combate ao assédio sexual no trabalho. Tal obrigatoriedade decorre da Lei 14.457/2022, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho.

O Programa se destina à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de medidas de (i) apoio à parentalidade, inclusive por meio de flexibilização do regime de trabalho, (ii) estímulo à qualificação profissional de mulheres, (iii) apoio ao retorno ao trabalho após término de licença-maternidade, (iv) reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher, (v) prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho e (vi) estímulo ao microcrédito para mulheres.

A fim de promover um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, a lei estabeleceu um prazo de 180 dias para que as empresas que tenham CIPA (aquelas que possuem mais de 20 funcionários) adotem as seguintes medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho:

(i) incluir nas normas internas da empresa regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência, divulgando amplamente seu conteúdo aos colaboradores;
(ii) fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante;
(iii) incluir nas atividades e nas práticas da CIPA temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e outras formas de violência; e
(iv) realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos colaboradores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis e efetivos.

Assim, as empresas com CIPA deverão se atentar ao prazo legal até 21 de março de 2023 para se adaptar às exigências legais a fim de evitar, em caso de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, a aplicação de multas administrativas ou até mesmo se tornar alvo de ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês

No dia 31 de janeiro de 2023, a Transparência Internacional divulgou o Índice de Percepção da Corrupção de 2022 (“IPC”). O estudo trata-se de um importante indicador da percepção corrupção no setor público em 180 países e territórios, que recebem notas em uma escala de 0, que significa uma percepção de altamente corrupto, a 100, que significa uma percepção de íntegro.
 
Segundo relatório produzido pela Transparência Internacional, em 2022, 124 países mantiveram suas notas, enquanto houve aumento no número de países que tiveram piora quando comparado com os anos anteriores. Mais de dois terços dos países avaliados obtiveram uma pontuação abaixo de 50.
 
O índice aponta que nos últimos cinco anos, somente oito países tiveram melhoras significativas em suas pontuações. Paralelamente, dez países pioraram expressivamente, incluídos países com boas posições no ranking, como a Áustria, Luxemburgo e o Reino Unido.
 
De acordo com o IPC de 2022, a Europa Ocidental e União Europeia se mantiveram na melhor média quando comparada com as demais regiões avaliadas, embora as notas tenham se mantido iguais quando comparadas com os anos anteriores. A guerra entre a Rússia e Ucrânia e os riscos de recessão econômica foram os principais desafios da região destacados pela ONG.
 
Em relação ao Brasil, a Transparência Internacional indicou que entre os anos de 2012 a 2022, o país perdeu 5 pontos no IPC e caiu 25 posições, saindo da 69ª e 43 pontos em 2012 para a 94ª colocação e 38 pontos em 2022. A Transparência Internacional destaca que os atuais 38 pontos do Brasil estão abaixo da média global (43 pontos) e da média regional da América Latina e Caribe (43 pontos). Apesar da pontuação do Brasil ter se mantido em 2022 comparado com o ano imediatamente anterior, houve uma melhora da posição do Brasil no ranking, subindo duas posições, i.e., de 96º para 94º, em virtude da redução da pontuação de outros países.
 

Para mais informações, entre em contato

em inglês

Em 28 de dezembro de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) celebraram Acordos de Leniência com as seguintes empresas: (i) BRF S.A (do setor de processamento de alimentos); (ii) Resource Tecnologia e Informática Ltda. (do setor de tecnologia); e (iii) Mar Holding Participações S.A. e Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda. (do setor de turismo).

O Acordo de Leniência da BRF S.A. é resultado de pagamentos indevidos feitos pela empresa a agentes públicos, conforme apurado nas investigações da Polícia Federal no âmbito da Operação Carne Fraca e da Operação Trapaça. O Acordo de Leniência estabelece a obrigação da BRF de pagar o valor total de R$ 583.977.360,48 a título de ressarcimento de danos e multas previstas na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). No âmbito do Acordo de Leniência, a BRF também se comprometeu a aperfeiçoar o seu programa de integridade.

Por sua vez, o Acordo de Leniência firmado com Resource Tecnologia e Informática Ltda. é referente a atos lesivos contra a Administração Pública praticados entre 2014 e 2015, conforme apurado nas investigações da Polícia Federal no âmbito da Operação Chiaroscuro. Após o grupo Qintess assumir o controle da Resource em 2019, a CGU e a AGU foram procuradas pela empresa para negociar o Acordo de Leniência. A colaboração da empresa foi reconhecida pela CGU e AGU e refletida na mitigação das sanções aplicadas no Acordo de Leniência. A Resource, no âmbito do Acordo de Leniência, se obrigou a pagar o valor total de R$ 14.567.326,98 a título de ressarcimento de danos e multa prevista na Lei Anticorrupção. Como a empresa já vinha recolhendo valores à conta do Tesouro Nacional, a obrigação de pagamento remanescente está em torno de R$ 2,9 milhões. Ademais, a Resource também se comprometeu a aperfeiçoar o seu programa de integridade.

Por fim, o Acordo de Leniência celebrado com Mar Holding Participações S.A. e Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda. é relacionado a pagamentos indevidos feitos pela empresa a agentes públicos mediante agentes intermediários, a fim de obter vantagens em processos fiscais. Os atos ilícitos foram praticados entre 2013 e 2015 e apurados pela Polícia Federal no âmbito da Operação Descarte. O Acordo de Leniência estabelece a obrigação de pagamento do valor de R$74.376.821,93 a título de ressarcimento de danos e multas previstas na Lei Anticorrupção e Lei de Improbidade Administrativa. O valor será integralmente pago pela Mar Holding Participações S.A. Ademais, as empresas se comprometeram a aperfeiçoar o seu programa de integridade. Segundo as informações disponibilizadas pela CGU, as negociações do Acordo de Leniência se deram de forma coordenada entre a CGU, AGU e Ministério Público Federal (MPF). O MPF ainda não anunciou a celebração de Acordo de Leniência com as empresas.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês

O instituto do Acordo de Leniência tem sido amplamente adotado pelas autoridades brasileiras e pessoas jurídicas em casos de práticas de corrupção ou outros atos lesivos contra a administração pública tipificados na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção). O Acordo de Leniência possui o objetivo de incrementar a capacidade investigativa da administração pública, potencializar a capacidade estatal de recuperação de ativos, reparar os danos causados ao erário e fomentar a cultura de integridade no setor privado.

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), desde a entrada em vigor da Lei Anticorrupção em janeiro de 2014, o MPF celebrou 49 (quarenta e nove) Acordos de Leniência, gerando uma restituição à União de R$ 25.261.518.215,19. Em 2022, o MPF celebrou 4 (quatro) acordos de leniência, que resultaram na restituição de R$ 744.682.417,35 às entidades lesadas e cofres públicos.

Por sua vez, conforme balanço divulgado pela Controladoria-Geral da União (CGU), a CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU) já celebraram 22 (vinte e dois) Acordos de Leniência e 28 (vinte e oito) negociações se encontram atualmente em andamento. Os acordos celebrados com a CGU e a AGU estabelecem o pagamento de mais de R$ 15 bilhões a título de multa e ressarcimento de danos, dos quais R$ 6,29 bilhões já foram pagos ao Tesouro Nacional ou às entidades públicas lesadas. No ano de 2022, 5 (cinco) novos Acordos de Leniência foram celebrados pela CGU e AGU, totalizando o valor de R$ 1.216.464.609,50 em multas e ressarcimento de danos.

Em 2022, o MPF, a CGU e a AGU celebraram Acordos de Leniência, com fulcro na Lei Anticorrupção e na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com empresas de distintos setores: (i) Glencore (apenas MPF); (ii) Hypera (entre CGU e AGU); (iii) Stericycle (entre CGU e AGU); (iv) Gol Linhas Aéreas (entre CGU e AGU); (v) UOP LLC (entre CGU, AGU e MPF); e (vi) Keppel Offshore & Marine (entre CGU e AGU). Dois Acordos de Leniência celebrados pelo MPF em 2022 estão atualmente sob sigilo. Ademais, em 2022, a Eletrobras aderiu ao Acordo de Leniência da Andrade Gutierrez firmado com a CGU e AGU em dezembro de 2018.

Grupo Stericycle

Em 20 de abril de 2022, a CGU e AGU anunciaram a celebração de Acordo de Leniência no valor de R$ 109.698.073,80 com empresas do grupo norte-americano Stericycle, especializado na coleta de lixo hospitalar, em razão de ilícitos tipificados na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, ocorridos em 2017, no âmbito de contratos de coleta de lixo hospitalar firmados com instituições que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). Simultaneamente, a Stericycle firmou um Deferred Prosecution Agreement (DPA) no valor de US$ 52,5 milhões com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) em razão da violação das disposições antissuborno e das disposições contábeis do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Ademais, a Stericycle se comprometeu a pagar aproximadamente US$ 28 milhões para encerrar uma investigação paralela conduzida pela U.S. Securities and Exchange Commission (SEC).

Glencore

Em 24 de maio de 2022, a trading company Glencore celebrou Acordo de Leniência com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato e firmou Plea Agreements com o DOJ e a US Commodity Futures Trading Commission (CFTC) para encerrar investigações de corrupção e manipulação de mercado no âmbito das operações comerciais da Glencore em múltiplos países. Ademais, a Glencore se declarou culpada das acusações de corrupção apresentadas pela agência anticorrupção britânica Serious Fraud Office (SFO). O valor total dos acordos com autoridades no Brasil, Estados Unidos e Reino Unido é de US$ 1,5 bilhão. No âmbito do Acordo de Leniência firmado com o MPF, a Glencore se comprometeu a pagar cerca de US$ 39,6 milhões diretamente à Petrobras. No âmbito do Plea Agreement firmado com o DOJ, a Glencore se comprometeu a pagar aproximadamente US$ 700 milhões, uma das dez maiores sanções pecuniárias já aplicadas com base no FCPA. No âmbito do Plea Agreement firmado com a CFTC, a Glencore concordou em pagar aproximadamente US$ 485,6 milhões para encerrar as investigações de manipulação de mercado.

Hypera S.A

Em 31 de maio de 2022, a CGU e AGU celebraram Acordo de Leniência com a Hypera S.A., em razão de ilícitos praticados no âmbito da Operação Tira-Teima, conduzida pelo MPF. O acordo se refere a pagamentos indevidos feitos pela companhia, identificados após apuração interna. O Acordo de Leniência estabelece que a Hypera deve pagar à União o valor total de R$ 110.882.122,19 relativos a ilícitos tipificados na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa. Segundo informado pela Hypera, os valores serão pagos integralmente por seu acionista majoritário, o Sr. João Alves de Queiroz Filho.

Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A

Outro destaque foi a resolução global firmada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A com a CGU, a AGU, o DOJ e a SEC em 15 de setembro de 2022.  A GOL admitiu que pagou propinas no valor de US$ 3.8 milhões para agentes públicos no Brasil em 2012 e 2013, com o objetivo de garantir a promulgação de duas leis favoráveis à companhia, que tratavam de reduções de impostos sobre folha de pagamento e sobre preço do combustível.  No âmbito do DPA firmado com autoridades dos Estados Unidos, a GOL se obrigou a pagar cerca de US$ 41,5 milhões, sendo US$ 17 milhões ao DOJ e US$ 24,5 milhões à SEC. A GOL também deverá reportar ao DOJ, por três anos, as medidas adotadas para aperfeiçoar o seu programa de integridade, embora um monitor independente não tenha sido imposto. Ademais, no âmbito do Acordo de Leniência firmado com a CGU e AGU, a GOL se obrigou a pagar US$ 3,4 milhões em razão de violações à Lei Anticorrupção e à Lei de Improbidade Administrativa.

Keppel Offshore Marine

Em 19 de dezembro de 2022, a Keppel Offshore Marine celebrou Acordo de Leniência com a CGU e AGU, em razão de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos, entre os anos de 2001 e 2014, realizados por meio de um ex-consultor da Keppel no Brasil no âmbito de contratos da Petrobras. O Acordo de Leniência celebrado com a CGU e AGU faz parte da resolução global firmada pela Keppel com o MPF e autoridades anticorrupção dos Estados Unidos e Singapura em 2017. Neste caso, a resolução global não foi simultânea, mas em 2 (dois) estágios. O valor total da resolução global é de R$ 1.223.657.710,19, dos quais R$ 880.086.254,93 já foram pagos, devendo a Keppel pagar o valor adicional de R$ 343.571.455,25 em razão do recente Acordo de Leniência firmado com a CGU. Além do pagamento dos valores acordados, a Keppel se comprometeu a continuar colaborando com as investigações e a aperfeiçoar o seu programa de integridade.
Honeywell

Também em 19 de dezembro de 2022, a UOP LLC, do grupo Honeywell, firmou uma resolução global com a CGU, AGU, MPF, DOJ e SEC, em razão do pagamento de vantagens indevidas, no valor de aproximadamente US$ 4 milhões, a um executivo da Petrobras para a obtenção de um contrato para a construção de uma refinaria de Petróleo. A UOP LLC, após realizar uma investigação interna iniciada pelo departamento de compliance da empresa, reportou espontaneamente o ilícito às autoridades brasileiras em 2019. No âmbito do Acordo de Leniência, a UOP pagará o valor total de R$ 638.046.365,87, dos quais R$ 456.346.310,83 serão destinados à Petrobras a título de reparação de danos e R$ 181.700.055,04 serão destinados à União a título de multas previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção. No âmbito das resoluções firmadas com as autoridades americanas, a UOP LLC pagará aproximadamente U$$ 79 milhões ao DOJ e U$$ 81 milhões à SEC, sendo que parte desses valores serão descontados considerando os montantes a serem pagos no Brasil.

Outros Acordos

Em 4 de fevereiro de 2022, a Eletrobras informou ao mercado que havia aderido ao Acordo de Leniência firmado pela CGU e AGU com a Andrade Gutierrez em 18 de dezembro de 2018, para fins de ressarcimento dos prejuízos causados pela Andrade Gutierrez em razão de esquemas de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato. O valor a ser recebido pela Eletrobras é de R$ 139,6 milhões, beneficiando a holding Eletrobras (R$ 9,9 milhões) e as controladas Chesf (R$ 9,9 milhões), Eletronorte (R$ 13,1 milhões), Furnas (R$ 63,1 milhões) e Eletronuclear (R$ 43,7 milhões). O Acordo de Leniência da Andrade Gutierrez prevê a adesão dos entes estatais lesados para se beneficiar dos termos dos acordos.

Em 2022, autoridades anticorrupção dos estados também tiveram participação ativa na celebração de Acordos de Leniência. Destaca-se, por exemplo, que a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MP), a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) celebraram Acordos de Leniência com Construtora Coesa, OEC e Novonor.

Em 7 de novembro de 2022, a Construtora Coesa S.A (ex-construtora OAS) celebrou Acordo de Leniência com a CGE-MG, AGE-MP e o MPMG em razão de fraudes na construção da Cidade Administrativa, sede do governo de Meninas Gerais, ocorridas entre 2008 e 2010, e fraudes em obras públicas da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). No âmbito do Acordo de Leniência, a Coesa pagará o valor de R$ 42,7 milhões a título de ressarcimento ao erário e multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Além do Acordo de Leniência, a Coesa também firmou um Acordo de Não Persecução Cível com o MPMG.

Por fim, em 23 de novembro de 2022, OEC S.A. e Novonor S.A. (antiga Odebrecht S.A.) celebraram Acordo de Leniência com a CGE-MG, a AGE-MG e o MPMG, também em razão de fraudes em licitações para a construção da Cidade Administrativa e fraudes em contratos da Cemig. No âmbito do Acordo de Leniência, a OEC e Novonor pagarão o valor de R$ 202,4 milhões a título de ressarcimento ao erário e multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, o MPMG celebrou Acordo de Não Persecução Cível com as empresas, com interveniência da CGE-MG e AGE-MG. Além do pagamento dos valores acordados, as empresas se comprometeram a dar continuidade ao aperfeiçoamento e monitoramento de suas políticas de governança e de compliance.

*       *       *

Em 2022, a CGU, AGU e MPF tiveram um ano ativo no que se refere à celebração de Acordos de Leniência. Autoridades anticorrupção dos estados também vêm consolidando a sua atuação no âmbito da celebração de Acordos de Leniência com base na Lei Anticorrupção. Diversas negociações para a celebração de Acordos de Leniência estão atualmente em curso e espera-se que outros Acordos de Leniência sejam celebrados nos próximos anos. Ademais, o fortalecimento da cooperação internacional entre autoridades anticorrupção brasileiras e estrangeiras (sobretudo dos Estados Unidos) vem consolidando a tendência da resolução global e simultânea da chamada corrupção transnacional. O cenário de fortalecimento da cooperação interinstitucional no plano interno e da cooperação internacional no plano externo revela que 2023 também deverá ser um ano marcante para a consolidação do instituto do Acordo de Leniência no Brasil.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês

Em 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, revogando o Decreto nº 8.420/2015 e conferindo uma nova regulamentação à Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção (LAC). De modo geral, o novo decreto federal revoga o Decreto 8.420 de 18 de março de 2015, que regulava a matéria até então, resguardados os atos praticados antes de sua vigência, e tem aplicação imediata aos processos em curso, além de incorporar disposições já previstas em ato normativos e entendimentos internos da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU).

Neste contexto, os programas de integridade, foram regulamentados nos artigos 56 e 57, recebendo especial ênfase da nova legislação. Os novos dispositivos alteram relevantes parâmetros para avaliação dos programas de integridade, os quais são levados em consideração na aplicação de sanções impostas pela LAC, na forma do artigo 7º, inciso VIII da Lei 12.846/2013.

Um aspecto relevante foi o aumento dos benefícios para que as pessoas jurídicas adotem um programa de integridade efetivo, capaz não apenas de detectar e sanar, mas igualmente de prevenir desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dentre esses benefícios, destaca-se o aumento de 4% para 5% do percentual máximo de redução da multa passível de ser concedido, caso a pessoa jurídica demonstre possuir um programa de integridade anterior à prática do ato lesivo.

O Decreto nº 11.129/2022 também enfatizou, em seu artigo 56, inciso II, que os programas de compliance devem ser utilizados como meio de fomentar e manter a cultura de integridade no ambiente organizacional. Nesse sentido, vale destacar que o artigo 57, inciso IV, reforça a importância da comunicação e do treinamento sobre o programa de integridade, ferramentas fundamentais para a disseminação da cultura organizacional nas empresas.

Ademais, a nova regulamentação da LAC, conforme disposto no artigo 57, reforçou os critérios para análise da efetividade dos Programas de Integridade, tornando-os mais rigorosos e robustos. Dentre os parâmetros de avaliação da efetividade do programa de integridade, foram incluídos os seguintes critérios capazes de reduzir as sanções aplicadas às pessoas jurídicas que adotarem eficientes programas de integridade:  (i) a destinação de recursos adequados como evidência do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica; (ii) ações de comunicação periódicas sobre o programa de integridade; (iii) gestão adequada de riscos, incluindo análise e reavaliação periódica para realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; (iv) mecanismos destinados ao  tratamento de denúncias; e (v) diligências apropriadas (“due diligence”), baseadas em risco, para contratação e supervisão de despachantes, consultores, representantes comerciais, entre outros terceiros, bem como de pessoas expostas politicamente (PEP) e seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e para realização e supervisão de patrocínios e doações. Cabe ressaltar que esses parâmetros variam de acordo com o quantitativo de funcionários, empregados e colaboradores, o faturamento, a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas ou da estruturação do grupo econômico.

Sobre a destinação de recursos adequados como evidência do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, esse parâmetro visa reforçar a importância da participação da alta administração no programa de integridade, não apenas prestando suporte visível e inequívoco ao programa (“tone from the top”), mas demonstrando esse comprometimento através da alocação de recursos financeiros, tecnológicos e humanos que viabilizem a implementação de um programa de integridade efetivo. Assim, o novo Decreto cobra uma coerência entre o volume de recursos alocados na implementação do programa de integridade e o que é efetivamente executado na mitigação de riscos de atos potencialmente lesivos. Ademais, reforça o conceito que não basta o compromisso formal, sendo necessário também o compromisso material para construir uma cultura de integridade, verdadeiro pilar de um programa de integridade efetivo.

Com relação ao mecanismo destinado ao tratamento de denúncias, o novo Decreto dispõe que, além do canal de denúncias, devem ser estabelecidos mecanismos destinados ao tratamento efetivo das denúncias recebidas. Deste modo, o Decreto corrobora com a visão de que não basta a disponibilização de um e-mail ou um canal 0800 para registrar as reclamações, sendo necessário avançar na implementação de uma política de comunicação de irregularidades para regular o trâmite das reclamações recebidas, em consonância com o que vem sendo exigido no cenário internacional, a exemplo da Loi Sapin II na França. Isso tende a  provocar um aumento no número de investigações internas de compliance  nas empresas, e o que se espera é que estas sejam cada vez mais proativa e eficientes  na apuração e punição das irregularidades.

Ademais, o  Decreto nº 11.129/2022 prevê que a Controladoria-Geral da União deverá editar orientações, normas e procedimentos complementares sobre a avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

Por fim, observa-se que o novo decreto federal manteve outros parâmetros mínimos de avaliação dos programas de integridade que já eram adotados com base no decreto anterior não trazendo mudanças profundas neste ponto. Nesse sentido, vale citar como exemplos a adoção de (i) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida, além de estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; (ii) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; (iii) controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; entre outros.

No entanto, as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.129/2022 reforçam o papel fundamental dos programas internos de compliance enquanto instrumentos de governança indispensáveis à garantia da higidez do relacionamento público-privado, confirmando a tendência de que os programas de compliance nas empresas devem avançar cada vez mais da formalidade para a efetividade.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês

Em junho de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou seu Manual de Tratamento de Conflito de Interesses cujo objetivo é auxiliar as equipes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal a realizar a análise de riscos de conflito de interesses no âmbito de consultas ou pedidos de autorização para exercício de atividade privada relacionados a dúvidas de agentes públicos durante o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal. Não obstante, o Manual de Tratamento de Conflito de Interesses traz para os agentes privados importantes diretrizes e detalhamentos acerca da configuração de conflito de interesses, expressos nos incisos do art. 5º da Lei nº 12.813/2013, servindo de guia para as empresas privadas na elaboração de suas políticas de conflito de interesses com a administração pública brasileira.

Inicialmente, o Manual da CGU esclarece que as situações configuradoras de conflito de interesses aplicam-se aos agentes públicos mesmo que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. No tocante à configuração de conflito de interesses em razão da divulgação ou do uso de informação privilegiada (art. 5º, inciso I da Lei nº 12.813/2013), o fato de a informação ter sido obtida pelo servidor em razão do exercício de suas atribuições públicas não caracteriza, por si só, uma informação como privilegiada. Ademais, ainda que as atribuições do cargo ou emprego público ocupado pelo agente possibilitem o acesso a informações privilegiadas, é necessário averiguar se o servidor em questão tem, efetivamente, acesso a tais informações no exercício de suas atividades, bem como se tais informações poderiam, na prática, ser utilizadas pelo interessado, em benefício próprio ou de terceiros, em sua atividade privada.  Caso a resposta a tais questionamentos seja afirmativa, o Manual da CGU aponta como medida de mitigação possível, a segregação da utilização dessas informações do exercício da atividade privada em questão.

Quanto à situação de conflito de interesses que decorre da prestação de serviços ou manutenção de relação de negócio com pessoa que tenha interesse em decisão do agente público (art. 5º, inciso II da Lei nº 12.813/2013), para que haja enquadramento de conduta é preciso, preliminarmente, que se identifique uma relação negocial ou uma prestação de serviço por um agente público a um terceiro do setor privado, não pressupondo, no entanto, que esta seja remunerada. Em seguida, averígua-se se o agente público, efetivamente, exerce qualquer influência (domínio ou contribuição) em processo de decisão que possa ser de interesse da pessoa contratante, sendo fundamental qualificar se sua participação é determinante e/ou relevante para os rumos desse processo, se ela ocorre de forma individual ou colegiada, considerando também se sua atuação está sujeita a instâncias de revisão ou aprovação superiores. Ademais, apura-se se o poder decisório em questão é discricionário ou se é vinculado a normas e procedimentos específicos e se o agente público poderia abster-se de participar do processo decisório que pode beneficiar sua contraparte privada, ou se, ao tomar tal atitude, o desempenho de sua função pública ou os interesses de seu órgão ou entidade poderiam ser colocados em xeque.

Em relação  ao risco de conflito de interesses previsto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.813/2013 relacionado ao exercício de atividade privada que seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público, a incompatibilidade deriva não somente da própria natureza da atividade privada a ser exercida, a qual, confrontada com as atribuições e competências decorrentes do exercício do cargo ou emprego público, normalmente gera um risco de conflito de interesses insanável, mas também da correlação entre a atividade privada que o agente público pretende desenvolver e a área de atuação do seu empregador público, quando essa correlação puder comprometer o interesse coletivo ou o desempenho da função pública. Nesse caso, como a incompatibilidade advém da própria natureza da atividade, e não das circunstâncias de seu exercício, dificilmente comporta mitigação.

Quanto a situação de conflito de interesses que envolve  a atuação de agente público como representante de interesses privados junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (art. 5º, inciso IV da Lei nº 12.813/2013),  a CGU aponta que o conflito só poderá se concretizar naqueles órgãos e entidades junto aos quais o agente público tenha algum tipo de influência em virtude de sua condição funcional (posição), proibindo-se então condutas que evidenciem favorecimentos em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho, com o fim de resguardar a impessoalidade e moralidade em toda a Administração Pública.

Sobre os riscos de conflito de interesses presentes na prática de ato que beneficie pessoa jurídica da qual participe o próprio agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente (art. 5º, inciso V da Lei nº 12.813/2013),  o Manual da CGU alerta que não há necessariamente conflito de interesses se o ato beneficiar indiscriminadamente um amplo universo de pessoas jurídicas que se encontrem na mesma situação, incluindo empresa de que participe o agente público ou parente seu. Desse modo, deve haver interferência deliberada do agente público em ato de gestão, de forma a beneficiar determinada pessoa jurídica de que ele mesmo ou algum parente próximo seu participe. Entende-se que há “participação na pessoa jurídica” quando o agente público ou seu parente seja dono (acionista, sócio quotista) ou atue na gestão (administrador) da pessoa jurídica. Tal risco de conflito de interesses pode ser mitigado caso a participação do agente público no processo decisório em questão esteja vinculada a normas e procedimentos específicos pré-definidos, esteja submetida a instâncias de revisão e/ou controle e aprovação ou caso o agente público possa se abster de participar de processos decisórios do interesse da pessoa jurídica em questão sem prejudicar o desempenho de sua função pública ou interesses de seu órgão ou entidade.

Acerca do conflito de interesses relacionado ao recebimento de presentes de quem tenha interesse em decisão (art. 5º, inciso VI da Lei 12.813/13), a CGU tece algumas observações importantes. Regulamentado pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, para que seja caracterizada tal situação de conflito de interesses, é necessário que o agente público federal receba um presente cujo doador é uma pessoa que tenha interesses em decisão sua ou de órgão colegiado no qual ele ocupe cargo. Contudo, tal vedação não se aplica ao recebimento de brindes, os quais se caracterizam como itens de baixo valor econômico – aqueles cujo valor estimado seja inferior a R$ 392,93 (montante atualmente equivalente a um porcento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal) – que sejam distribuídos de forma generalizada a várias pessoas e não somente ao agente público, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Resta mantida a proibição a todo servidor público do Poder Executivo federal em relação ao recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, dado o exposto no inciso XII do art. 117 da Lei nº 8.112/1990. Dessa forma, independentemente de o doador ter interesse em decisão do servidor, se o presente foi ofertado em razão das atribuições do cargo público, sua aceitação é vedada pelo normativo em questão. O Manual da CGU ressalta, no entanto, que muito embora essa vedação seja suficiente para se negar ao servidor o aceite do presente, não deve ser utilizada para a configuração de uma situação de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813/2013, tratando-se de um impedimento de outra ordem.

Por fim, em relação as situações  de conflito de interesses envolvendo a prestação de serviços a empresa controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (art. 5º, inciso VII da Lei nº 12.813/2013), a CGU esclarece que a vedação é restrita apenas às situações que envolvam prestação de serviços a empresas, não se aplicando a prestação de serviços direcionadas a outros entes tais como ONGs, associações e fundações privadas, salvo se tais entidades representarem os interesses de empresas controladas, fiscalizadas ou reguladas, já que nesse caso o agente público prestaria serviços indiretamente a essas empresas.

O Manual da CGU traz ainda sugestões de perguntas básicas a serem respondidas para relacionar o caso concreto à cada uma das situações de conflito de interesses descritas no art. 5º da Lei nº 12.813/2013, indicando assim, a depender da resposta, as hipóteses que ensejam a existência de conflitos de interesses relevantes, bem como a possibilidade de mitigação desses riscos, caso existentes. Dessa maneira, o Manual de Tratamento de Conflito de Interesses da CGU traz diretrizes da CGU aos agentes privados para atualização e implementação de políticas internas de compliance sobre como identificar, prever e tratar situações em que há a possibilidade de conflito de interesses envolvendo agentes públicos.

Para mais informações, entre em contato.

em inglês