In October 2024, the Office of the Comptroller General (CGU) published volume II of the guide “Integrity Program: Guidelines for Private Companies“. The new guide complemented the CGU’s guidelines for the implementation, application, and improvement of Integrity Programs by private companies, published by the CGU in 2015.

Volume I of the guide “Integrity Program: Guidelines for Private Companies“, released in November 2015, is considered a reference for Brazilian companies to implement and improve Integrity Programs, as well as for public agencies and entities to evaluate Integrity Programs based on the Anti-Corruption Law (Law No. 12,846/2013). Volume I of the Guide, published in 2015, had as its main focus the prevention, detection and remediation of misconducts against the public administration, such as corruption, frauds in the context of public bids and execution of administrative contracts, and other illicit conducts under interactions with the public sector.

However, after the publication of Volume I, the national and global compliance landscape underwent significant transformations. In particular, the need for the implementation of environmental, social, and governance (ESG) good practices by private companies has been consolidated by the market, scholars, and society in general, expanding the scope of Integrity Programs beyond the prevention of corruption and other illicit acts under interactions with the public administration.

In response to such changes, Decree No. 11,129 of 2022, which established a new regulation for the Anti-Corruption Law and revoked the prior regulatory decree (Decree No. 8,420/2015), added a new objective for the Integrity Program: “to foster and maintain a culture of integrity in the organizational environment“.  In the CGU’s understanding, the objective of fostering a culture of integrity in the organizational environment brought a broader approach to the Integrity Program, so that companies are recommended to adopt, in addition to anti-corruption and anti-fraud measures, ESG practices to promote ethics, good governance, and sustainability in the organizational environment.

In this sense, the new CGU guidelines now recommend that private companies adopt measures aimed at promoting human and social rights and preserving the environment, as well as measures to combat harassment, discrimination, and child and slave labor, among other good governance and sustainability practices.

For example, CGU recommends that companies adopt, within the scope of their Integrity Programs, the following practices related to ESG matters, under a risk-based approach:

  • Implementation of Codes of Conduct and compliance policies that expressly demonstrate the company’s commitment to respect human rights, and environment preservation, as well as that prohibit all forms of harassment and discrimination and the use of slave and child labor;
  • Verification, during third-party due diligence procedures, of potential involvement of third parties hired by the company in human rights violations, environmental damages, and the use of slave and child labor;
  • Inclusion, in contracts entered into with third parties, of contractual clauses that establish the obligation for the third party to respect human, labor and social rights, as well as the environmental legislation;
  • Verification, during due diligence procedures in mergers and acquisitions, of potential involvement of the target company and its partners and key executives in human rights violations, environmental damages, and use of slave and child labor;
  • Implementation of communication measures that encourage respect for human rights, diversity, and protection of the environment;
  • Verification, during the selection process of employees for senior management positions, of the candidate’s potential involvement in cases of harassment, human rights violations, and environmental damages;
  • Implementation of reporting channels that allow the receipt of complaints related to harassment and human rights violations;
  • Mapping of environmental risks in the company’s activities.

How are private companies impacted? To comply with the new CGU guidelines, private companies must implement, in addition to anti-corruption and anti-fraud measures, ESG practices to prevent, detect, and remedy violations of human and social rights, environmental violations, and practices of harassment and discrimination.  Thus, it is recommended that private companies that already have an Integrity Program in place review their compliance policies, procedures, and controls  to ascertain whether the Integrity Program already complies with the new CGU guidelines related to ESG practices or whether changes or adjustments to the Integrity Program are warranted.  Private companies should pay special attention to policies and procedures related to supply chain, considering the heightened risk of their suppliers and other third parties being involved in human rights violations, environmental violations, and practices of harassment and discrimination, which can pose legal and reputational risks to the contracting party.

Multinational companies should also consider the new CGU guidelines. Multinationals with Compliance Programs implemented based on guidelines provided by foreign anti-corruption authorities will not necessarily comply with the new CGU guidelines for the implementation of Integrity Programs, considering the expansion of the scope of the CGU guidelines to ESG matters related to the protection of human rights, environmental preservation, combating slave and child labor, and prevention of harassment and discrimination. Therefore, multinational companies are also recommended to review their Integrity Programs to, if necessary, adapt their compliance policies, procedures, and controls  to the new CGU guidelines, in a tropicalization exercise.

For more information on the implementation of the new CGU guidelines, please contact Saud Advogados.

O ano de 2024 é um marco para o mercado de apostas online no Brasil. A regulação, muito aguardada por investidores e operadores, foi implementada por meio da nova Lei nº 14.756/23 e pelas portarias da Secretária de Prêmios e Apostas vinculada ao Ministério da Fazenda (“SPA”).

Segundo estudo divulgado pelo Banco Central, o volume de transferências via Pix para Bets variam entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões mensais, sem contar outras modalidades de tranferência.

O mercado segue em franca expansão. Segundo a lista Nacional divulgada pela SPA, atualizada em 17 de Dezembro de 2024, 103 empresas estão autorizadas a operar  pelo Governo Federal mais de 200 plataformas de apostas online no Brasil,[1] além das 31 casas de apostas autorizadas a atuar em nível estadual.[2]

Esses números refletem a necessidade de uma regulação robusta que ofereça segurança jurídica e coiba práticas ilícitas, como a lavagem de dinheiro e manipulação de resultados, bem como fraudes de forma geral.

Nesse contexto, a Lei nº 14.756/23 trouxe os primeiros pilares de regulação, autorizando as apostas de quota fixa no Brasil estabelecendo requisitos mínimos para a exploração da atividade. A expedição e a manutenção da autorização para exploração da atividade serão condicionadas à comprovação, pelo operador, da adoção e da implementação de políticas, procedimentos e controles internos.

Essas políticas obrigatórias incluem:

  • atendimento aos apostadores e ouvidoria;
  • prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (“PLD/FTP”);
  • jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e
  • integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.

Em complemento à lei, a SPA editou em 2024 uma série de normativas relevantes, incluindo a Portaria nº 1.143/24 que estabelece os requisitos operacionais e de PLD/FTP – essenciais para a operação regular no Brasil.

Entre os procedimentos estabelecidos pela Portaria SPA/MF nº 1.143/24 em relação à identificação de apostadores ou de usuários que permitam verificar e validar a identidade no momento do seu cadastro, destacam-se:

  • Know Your Customer (KYC): implementação de processos para verificação e validação da identidade dos apostadores, incluindo identificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEPs);
  • Capacidade Econômica: avaliação da compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do apostador e as operações associadas;
  • Monitoramento de Transações: sistema de monitoramento ativo para identificar transações e atividades suspeitas, com comunicação obrigatória ao COAF;
  • Armazenamento de Dados: manutenção de registros por, no mínimo, 5 (cinco) anos, com atualização e validação periódica.

Além disso, o agente operador de apostas deve estabelecer políticas internas de PLD/FTP auxiliado por um programa de conformidade robusto e encaminhar um relatório anual à SPA, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior, como forma de monitoramento da SPA.

Portanto, a regulação do mercado de apostas online no Brasil representa um passo fundamental para o desenvolvimento econômico setor. Contudo, as obrigações regulatórias de PLD/FT e de combate à fraude impõem desafios significativos aos operadores, que devem priorizar a implementação de políticas, normas internas e sistemas tecnológicos robustos para garantir a conformidade.

As recentes portarias não apenas alinham o Brasil a padrões internacionais, mas também demonstram que as autoridades brasileiras estão atentas a uma tendência mundial. Nesse sentido, cabe às empresas se prepararem com todos os documentos, políticas e estruturas internas para fiscalização, contribuindo para a credibilidade e a sustentação desse mercado promissor.

Importante destacar que, a partir de 1º de janeiro, apenas poderão atuar no Brasil as empresas que se enquadrarem na Lei nº 14.790/2023, bem como às demais regulamentações da SPA.

Para outras informações sobre a regulação do mercado de apostas esportivas no Brasil, entre em contato com o time do Saud Advogados.

em inglês


[1] Ver “Lista Nacional de Empresas de Apostas Online Autorizadas a Operar Nacionalmente” < https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/lista-nacional-versao-17-12.pdf

[2] Ver “Lista Empresas de Apostas Online Autorizadas a Operar à nível Estadual” < https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/lista-estadual-versao-26-11.pdf 

The year 2024 marks a milestone for the online betting market in Brazil. The regulation, long awaited by investors and operators, was implemented by means of the new Law No. 14,756/23 and the ordinances issued by the Secretariat of Prizes and Betting linked to the Ministry of Finance (“SPA“).

According to a study released by the Central Bank of Brazil, the volume of transfers via Pix[1] to Bets varies between BRL 18 billion and BRL 21 billion per month, not counting other ways of payment.

The market continues to expand. According to the national list released by SPA, updated on December 17, 2024, 103 companies are authorized by the Federal Government to operate more than 200 online betting platforms in Brazil,[2]in addition to the 31 bookmakers authorized to operate at state level.[3]

These numbers reflect the need for robust regulation that offers legal certainty and curbs illicit practices such as money laundering and match-fixing, as well as fraud in general.

In this context, Law No. 14,756/23 brought the first pillars of regulation, authorizing fixed-odds betting in Brazil by establishing minimum requirements for the exploration of the activity. The issuance and maintenance of the authorization to operate the activity will be subject to proof, by the operator, of the adoption and implementation of policies, procedures, and internal controls.

These mandatory policies include:

  • assistance to bettors and ombudsman;
  • anti-money laundering, terrorist financing and proliferation of weapons of mass destruction (“AML/TFP“);
  • responsible gambling and prevention of pathological gambling disorders; and
  • betting integrity and prevention of match-fixing and other fraud.

In addition to the law, the SPA issued in 2024 a series of relevant regulations, including Ordinance No. 1,143/24, which establishes operational and AML/PTF requirements – essential for compliance in Brazil.

Among the procedures established by Ordinance SPA/MF No. 1,143/24 in relation to the identification of bettors or users that allow verification and validation of identity at the time of registration, the following stand out:

  • Know Your Customer (KYC): implementation of processes for verifying and validating the identity of bettors, including identification of Politically Exposed Persons (PEPs);
  • Economic Capacity: assessment of the compatibility between the bettor’s economic and financial capacity and its associated operations;
  • Transaction Monitoring: active monitoring system to identify suspicious transactions and activities, with mandatory reporting to COAF;
  • Data Storage: record keeping for at least 5 (five) years, with periodic updating and validation.

Furthermore, the betting operator must establish internal AML/FTP policies assisted by a robust compliance program in order to submit an annual report to the SPA by February 1st of the following year, with information on good practices adopted in the previous year, as a way of monitoring by SPA.

Therefore, the regulation of the online betting market in Brazil represents a fundamental step for the economic development of the sector. However, AML/TFP and anti-fraud regulatory obligations pose significant challenges to operators, that must prioritize the implementation of policies, internal standards, and technological systems to ensure compliance.

The recent ordinances not only align Brazil with international standards but also demonstrate that the authorities are aware of the global trend. In this sense, it is up to companies to prepare themselves with all documents, policies, and internal structures for inspection, contributing to the credibility and sustainability of this promising market.

It is important to note that, as of January 1st, only companies that comply with Law No. Law No. 14,790/2023, as well as other SPA regulations, will be able to operate in Brazil.

For more information regarding the regulation of the sports betting market in Brazil, contact the Saud Advogados team.


[1] Pix is a payment system which lets users instantly transfer money in Brazilian reais created by the BCB.

[2] See “National List of Online Betting Companies Authorized to Operate Nationally” < https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/lista-nacional-versao-17-12.pdf > Accessed on 12/18/2024

[3] See “List of Online Betting Companies Authorized to Operate at Federation State Level”< https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/lista-de-empresas/lista-estadual-versao-26-11.pdf 

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) deu início a um processo de fiscalização envolvendo vinte empresas de grande porte que não indicaram o contato do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais ou que disponibilizaram canais de comunicação ineficazes, reforçando a necessidade de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

A fiscalização atende ao disposto no Artigo 41 da LGPD e Art. 3º da Resolução CD/ANPD nº 18/2024, que exigem a indicação formal de um Encarregado responsável por intermediar as comunicações entre o controlador, os titulares de dados e a ANPD. Além disso, a autarquia verificou situações em que canais de comunicação, embora disponibilizados pelos controladores, não são eficazes e adequados, dificultando o exercício de direitos dos titulares de dados, tais como o acesso, correção e exclusão de dados pessoais.

As vinte empresas fiscalizadas pertencem a diversos setores econômicos, incluindo tecnologia, saúde, educação e varejo.

Segundo a ANPD, o objetivo da fiscalização não é apenas corrigir irregularidades e garantir os direitos dos titulares dos dados, mas também reforçar a importância da transparência e responsabilização no tratamento de dados pessoais.

As empresas notificadas têm agora a oportunidade de regularizar sua situação e evitar a abertura de processos administrativos sancionadores, que poderiam culminar na aplicação das sanções administrativas previstas no Artigo 52 da LGPD, como advertências e multas.

Vale destacar que a fiscalização integra o Ciclo de Monitoramento da ANPD e está alinhada ao Mapa de Temas Prioritários 2024-2025, que estabelece a garantia dos direitos dos titulares como prioridade. Logo, outras fiscalizações da ANPD para garantir os direitos dos titulares e a conformidade com a LGPD podem ocorrer ao longo de 2025, reforçando a necessidade de as empresas, independentemente de porte, adequarem suas práticas às exigências da LGPD.

Para mais informações sobre a LGPD e atuação da ANPD, inclusive sobre os requisitos para a indicação de um Encarregado de Proteção de Dados, entre em contato com Saud Advogados.

em inglês

Em celebração ao Dia Internacional de Combate à Corrupção, em 09 de dezembro de 2024, foi sancionado o Decreto 12.304 (“Decreto”) voltado ao fortalecimento da integridade nas relações entre empresas e a Administração Pública Federal no contexto da Lei 14.133/2021 (“Lei de Licitações”).

O Decreto reforça a parceria entre o Governo Federal e a Controladoria-Geral da União (“CGU”) de modo a regulamentar a Lei de Licitações, que tornou obrigatória a implementação de programas de integridade pelo licitante vencedor no prazo de 6 (seis) meses da assinatura do contrato.

O Decreto regulamenta essa implementação de programas de integridade no que diz respeito aos parâmetros de avaliação dos programas para (i) os contratos de grande vulto – valores acima de R$ 239 milhões de reais; (ii) desempate entre propostas; e (iii) reabilitação de licitantes/contratados.

Nesse sentido, as diretrizes de avaliação do programa de integridade dispostas no Decreto são aqueles já previstos no Decreto 11.129/2022 (“Decreto Anticorrupção”) que regulamenta a Lei 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).

Vale mencionar que as empresas que já possuírem um programa de integridade podem obter vantagem durante as licitações, uma vez que a existência prévia será um fator de desempate.

A CGU será responsável por monitorar a implementação e eficácia dos programas, além de aplicar sanções em caso de descumprimento. 

A iniciativa reforça a importância dos programas de integridade para as empresas e busca fortalecer o combate à corrupção, promovendo maior transparência nas relações entre o setor público e privado.

Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

em inglês

No dia 2 de fevereiro de 2024, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou o Guia Orientativo das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados – Legítimo Interesse. O Guia traz definições e parâmetros de interpretação do legítimo interesse de controladores ou de terceiros e, assim, esclarece pontos importantes para a aplicação dessa hipótese legal.

O art. 7º, IX da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 2018) delimita que o tratamento de dados pessoais pode ser realizado quando “necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais” e é sobre esta previsão que o Guia busca trazer maior orientações.  Alguns tópicos do Guia Orientativo das Hipóteses Legais de Tratamento de Dados – Legítimo Interesse merecem destaque e serão elencados a seguir.

  • Sobre os dados pessoais sensíveis

O Guia reforçou o já estabelecido pela Lei, de que a hipótese de tratamento de dados por Legítimo Interesse não é aplicável aos dados pessoais sensíveis, que são aqueles que versam sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”

  • Sobre os dados de crianças e adolescentes

O Guia esclareceu, contudo, que à luz do Enunciado 1/2023 da ANPD, é possível que o legítimo interesse seja uma hipótese para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse. Ademais, faz-se necessária a observância dos parâmetros do art. 14 da LGPD, também sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Mais ainda, o tratamento desses dados não pode apresentar riscos ou impactos desproporcionais e excessivos às crianças ou adolescentes.

  • Sobre o legítimo interesse

Entende-se por interesse qualquer benefício resultante do tratamento de dados pessoais. De acordo com a ANPD, para que seja legítimo, o interesse deverá ser compatível com:

  1. ordenamento jurídico – o tratamento dos dados pessoais não deve ser vedado pela legislação vigente e nem pode, direta ou indiretamente, contrariar disposições legais nem os princípios aplicáveis ao caso;
  2. lastro em situações concretas – deve ser embasado em situações reais, claras e precisas, que objetivem interesses específicos e bem delineados, ainda que em futuro próximo, o que afasta interesses considerados a partir de situações abstratas ou meramente especulativas;
  3. vinculação a finalidades legítimas, específicas e explícitas – a finalidade constitui o propósito específico que se pretende alcançar com a realização do tratamento, que deve ser considerado a partir de situações concretas, com o uso de dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida.
  • Sobre os direitos e liberdades fundamentais

De acordo com o Guia da ANPD, os direitos e liberdades fundamentais do titular de dados pessoais atuam como um limite à liberdade do controlador. Isso significa que o Legítimo Interesse não pode se sobrepor à liberdade e aos direitos fundamentais do titular. Esta análise é feita por meio do Teste de Balanceamento, de forma que os controladores possam avaliar se os impactos causados pelo tratamento são proporcionais e compatíveis com esses direitos e quais salvaguardas devem ser adotadas.

Sob esse viés, o titular é protagonista em relação ao uso de seus dados, devendo ser assegurado que ele tenha o conhecimento e participe ativamente das decisões sobre o tratamento dos seus dados pessoais. Logo, é fundamental garantir a disponibilidade de canais acessíveis relacionados à privacidade e proteção de dados.

  • Sobre a legítima expectativa

No que tange ao conceito de legítima expectativa dos titulares, de acordo com a ANPD, significa que o tratamento dos dados pessoais para a finalidade pretendida deve ser, razoavelmente, o esperado pelos titulares naquele contexto. Sua análise e identificação não precisam ser realizadas em relação a um titular em específico, levando em consideração alguns fatores como: (i) existência de uma relação prévia entre o controlador e o titular; (ii) a fonte e o método de coleta dos dados; (iii) o contexto e o período de coleta dos dados; e (iv) a finalidade pretendida da coleta dos dados e sua compatibilidade com o tratamento baseado no legítimo interesse.

Na análise da legítima expectativa, é importante considerar a boa-fé e os princípios da proteção de dados, devendo o titular ter elementos disponibilizados pelo controlador, para avaliar se o tratamento de dados atende às suas legítimas expectativas.

  • Sobre a necessidade, transparência e registro de operações

A ANPD delimita que somente dados fundamentais para a realização da operação devem ser tratados, devendo o titular ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento dos seus dados. Todas as operações do tratamento de dados baseado no legítimo interesse devem ser devidamente registradas.

  • Sobre o teste de balanceamento

Previamente ao tratamento de dados com base no legítimo interesse, a ANPD determina que deve ser realizada uma avaliação de proporcionalidade (teste de balanceamento), que deve ser aplicado para cada finalidade específica e envolve a realização de uma ponderação que leva em consideração a legitimidade do interesse, a necessidade do tratamento, os impactos sobre os direitos dos titulares e suas legítimas expectativas em comparação com os interesses envolvidos. O Guia da ANPD traz em anexo um modelo simplificado de teste de balanceamento, que pode servir de exemplo para que as empresas elaborem os métodos mais adequados às suas atividades.

O Guia também menciona que no caso de tratamento de dados pessoais para a prevenção à fraude e à segurança do titular, utiliza-se a mesma lógica do Legítimo Interesse no que tange a realização de um teste de balanceamento, para avaliar a prevalência dos direitos e liberdades fundamentais do titular.

  • Sobre o legítimo interesse e o Poder Público

O Guia reforça que a adoção da base legal do legítimo interesse possui aplicabilidade limitada no âmbito do setor público, pois não deve ser utilizado nos casos em que o tratamento de dados pessoais for realizado de forma compulsória ou quando necessário para o cumprimento de obrigações ou atribuições legais do Poder Público. Faz-se necessária a análise excepcional da situação concreta e, no caso de ser a melhor base legal no caso concreto, a sua utilização pelo Poder Público deverá seguir as mesmas regras de transparência e respeito aos direitos fundamentais dos titulares que são atribuídas aos demais controladores de dados.

Para outras informações, entre em contato com o time do Saud Advogados.

em inglês

Foi aprovada pelo Tribunal de Contas da União (“TCU”), em 21 de fevereiro de 2024, a Instrução Normativa nº 95/2024 (“IN nº 95/2024”), que define as diretrizes, regras e ações do TCU em matéria de celebração e negociação de acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”). A medida é decorrente do conjunto de esforços do Acordo de Cooperação Técnica (“ACT”) firmado em agosto de 2020 entre a Advocacia-Geral da União (“AGU”), a Controladoria-Geral da União (“CGU”) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (“MJSP”), sob a coordenação do Supremo Tribunal Federal (“STF”).

A IN nº 95/2024 prevê que, uma vez que a proposta do acordo de leniência seja encaminhada ao TCU, serão iniciadas as etapas internas e sigilosas de identificação dos processos de controle externo e levantamento de débitos previamente calculados em relação à proponente, com o encaminhamento das informações ao ministro relator responsável pelo caso. Não obstante, caso a CGU encontre e direcione novas informações ou documentação com força de alterar o escopo da proposta do acordo de leniência, estas etapas de identificação elencadas deverão ser refeitas. Cumpre ressaltar que, caso as informações fornecidas pela proponente às autoridades não sejam verdadeiras ou completas, e isto implicar a alteração das condições do acordo, a revisão do seu conteúdo poderá ser realizada a qualquer tempo.

Além disso, as diretrizes da nova Instrução Normativa estabelecem prazos para manifestação do TCU. Segundo o art. 6º da IN, após a comunicação da CGU e da AGU de que o acordo está pronto para ser assinado, a área técnica do TCU terá o prazo de 45 dias, dentro dos 90 dias designados para a manifestação do TCU, para tratar sobre os valores negociados e decidir se tais valores atendem aos critérios aplicáveis e se são suficientes para o ressarcimento ao erário, de modo a garantir que o acordo será benéfico à Administração Pública.

Nesse sentido, caso o TCU entenda que os valores não sejam adequados, caberá ao TCU comunicar a CGU e a AGU acerca da necessidade de complementação para ajuste dos valores negociados, bem como informar o montante adequado para possibilitar o ressarcimento aos cofres públicos. Por outro lado, caso o TCU entenda pela procedência dos valores, será dever do TCU acompanhar os pagamentos até o momento em que as obrigações assumidas pela empresa signatária sejam satisfeitas, estando a aplicação de medida sancionadora pelo TCU impossibilitada no caso de a signatária do acordo de leniência cumprir com suas obrigações.

Não obstante, em relação aos casos em que as quantias estipuladas no âmbito do acordo de leniência abarcarem os danos identificados previamente pelo TCU, os processos que envolvem a empresa e que sejam relacionados às mesmas ilicitudes tratadas no âmbito do acordo poderão ser passíveis de (i) sobrestamento; (ii) arquivamento; (iii) vinculação a procedimentos de mero monitoramento do adimplemento do acordo de leniência; e (iv) não instauração de ação de controle externo ainda não existente quanto às irregularidades que estão no escopo do acordo.

É válido pontuar que, em face da inadimplência da empresa signatária do acordo, é permitido ao TCU suspender os benefícios do acordo, mediante oitiva dos órgãos públicos e da empresa signatária, além de declarar potencial nulidade dos efeitos do acordo. Nesse cenário, segundo o art. 27 da IN nº 95/2024, caberá ao processo de controle externo já existente, ou a um novo que seja instaurado, analisar a adoção de sanções e/ou cobrança das quantias inadimplidas.

A IN nº 95/2024 também se preocupou em adequar sua redação às disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) no que diz respeito ao compartilhamento de dados e informações durante o trâmite interno no TCU. De acordo com o art. 11 d a IN nº 95/2024, resta estabelecido que em face de eventual não celebração do acordo de leniência, todos os documentos fornecidos pela proponente deverão ser deletados das bases de dados do TCU. Adicionalmente, as informações que são compartilhadas entre a CGU e a AGU não poderão ser utilizadas em desfavor da proponente pelo TCU, ainda que o acordo não venha a ser celebrado futuramente. Em relação à responsabilização de terceiros que estejam envolvidos nas condutas admitidas pela empresa signatária do acordo de leniência, o art. 24 da IN nº 95/2024 determina que o TCU poderá utilizar documentos e informações a que teve acesso para promover, no âmbito de suas competências, as ações necessárias à responsabilização destes terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.

Em linha com decisões já proferidas pelo STF em anos anteriores e em consonância com a necessidade de melhor cooperação dos entes que compõem o microssistema anticorrupção brasileiro, a IN nº 95/2024 traz previsões em que há a possibilidade de abatimento ou compensação de multas já pagas por condutas tipificadas em diferentes legislações, desde que comprovado pela empresa que as irregularidades sancionadas são exatamente as mesmas abarcadas em processo instaurado pelo TCU.

Assim, a IN nº 95/2024 se torna um instrumento que busca trazer maior segurança jurídica no âmbito dos acordos de leniência ao garantir um cenário de maior previsibilidade às empresas que consideram aderir a esta modalidade de resolução de irregularidades. Levando em consideração os múltiplos agentes que estão envolvidos na dinâmica desses acordos, a pluralidade de informações compartilhadas nas investigações e a falta de diretrizes que regulem a atuação do TCU na negociação, celebração e apuração dos valores de acordos de leniência que persistia, a IN nº 95/2024 será responsável em estabelecer primordial disciplina normativa às competências e âmbitos de atuação do TCU nesse contexto.

Para mais informações, entre em contato conosco.

em inglês

Em 12 de março de 2024, a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.436/2020, que visa a alterar o Código Penal para passar a tipificar a corrupção privada no ordenamento jurídico brasileiro. A proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e está aguardando designação de relator para análise de sua constitucionalidade e outros requisitos. Caso aprovada, a proposta será analisada pela Câmara dos Deputados, que será a Casa Revisora de acordo com a tramitação bicameral do processo legislativo brasileiro. Posteriormente, caso haja a aprovação da Câmara dos Deputados, o texto será submetido à sanção do Presidente da República.

O Projeto de Lei nº 4.436/2020 foi revisado pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.628/2020, por possuírem a mesma temática. O propósito do Projeto de Lei nº 4.436/2020 é tipificar as condutas de exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, que sejam realizadas por empregados e/ou representantes de empresas ou instituições privadas para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de tal vantagem, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições, em prejuízo à empresa. A proposta apresenta a pena de reclusão, de dois a cinco anos, além da aplicação de multa para o crime de corrupção privada. É válido destacar também que, caso a proposta seja aprovada, também estarão passíveis de penalização os indivíduos que oferecerem, prometerem, entregarem ou pagarem vantagem indevida, direta ou indiretamente, ao empregado ou representante de empresa ou instituição privada.

A justificativa para a apresentação da proposta é baseada no fato de que o Brasil, em dezembro de 2003, assinou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (“Convenção de Mérida”), que foi adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em outubro de 2003 e que recomendou a criminalização da corrupção privada. Além disso, o Projeto de Lei nº 4.436/2020 se baseia na experiência de outros países que já criminalizaram a corrupção privada em seus ordenamentos jurídicos. Como destaque, a legislação do Reino Unido, o United Kingdom Bribery Act (“UKBA”) de 2010, e a legislação francesa, a Lei Sapin II de 2016, são legislações reconhecidas globalmente por expressamente tipificarem a corrupção como crime, independentemente do envolvimento de agentes públicos na conduta.

No Brasil, a criminalização da corrupção privada é um tema que vem sendo bastante discutido e que tem apresentado demonstrativos de que poderá, em breve, se aplicar à realidade do país. Como exemplo desta transformação, em junho de 2023, a Lei nº 14.597/2023 (“Lei Geral do Esporte”) inovou ao prever a criminalização da corrupção privada quando a conduta envolver representantes de organizações esportivas, caracterizando um crime contra a ordem econômica esportiva. Esta foi uma medida que buscou frear os diversos escândalos envolvendo apostas esportivas no país e que pode servir como um fator de incentivo para que a corrupção privada seja tipificada também no âmbito corporativo privado.

Empresas devem considerar em seus Programas de Compliance as possíveis implicações da aprovação deste projeto de lei, bem como a potencial sujeição a legislações estrangeiras que tratam de corrupção privada. Para mais informações, entre em contato conosco.

em inglês

Em 3 de abril de 2023, a medida provisória N. 1.140/2022 foi sancionada e, por conseguinte, convertida na Lei N. 14.540/2023. A referida lei instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta (“Programa”).

Ademais, a Lei N. 14.540/2023 também estabelece que as instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou outros meios de delegação deverão implementar e aplicar o Programa. Entretanto, a aplicação desta norma a entidades privadas somente ocorrerá após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.

O Programa estabelece os órgãos e entidades deverão elaborar ações e estratégias voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual, violência sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. Portanto, as entidades abrangidas pela Lei deverão: (i) esclarecer os elementos que caracterizam o assédio sexual; (ii) fornecer materiais educativos e informativos sobre condutas consideradas inapropriadas; (iii) implementar boas práticas para a prevenção ao assédio sexual; (iv) divulgar a legislação pertinente, bem como canais acessíveis para a denúncia de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual; e, por fim, (v) criar programas de capacitação que abranjam os conteúdos sobre o tema.

Importa ressaltar que esta norma prevê o instituto da não retaliação contra vítimas de assédio sexual, bem como contra as testemunhas e auxiliares nas investigações referentes a denúncia de assédio sexual.

Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

em inglês

CGU e AGU publicam Portaria Normativa Interministerial que dispõe sobre critérios para redução da multa em acordos de leniência regidos pela Lei Anticorrupção

Em 9 de dezembro de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrou em vigor a Portaria Normativa Interministerial (PN) n° 36 editada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Advocacia-Geral da União (AGU),  que dispõe sobre os critérios para a redução, em até 2/3 (dois terços), do valor da multa aplicável nas negociações dos acordos de leniência regidos pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O principal objetivo da PN nº 36/2022 é aumentar a previsibilidade das sanções aplicadas nos acordos de leniência celebrados com a CGU e AGU por empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a administração pública federal ou estrangeira.

Na hipótese de celebração de acordo de leniência, o artigo 16, §2º da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) estabelece, além de outros benefícios,  a redução do valor da multa aplicável em até 2/3 (dois terços) . Por sua vez, o Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, estabelece, em seu art. 47, os critérios que a comissão responsável levará em consideração ao aplicar o percentual de redução da multa previsto no §2º do art. 16 da Lei 12.846/13, sendo eles: (i) tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos; (ii) efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e (iii) compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

A nova PN nº 36/2022 se refere, em seu artigo 2º, a esses 3 (três) critérios de forma mais simplificada como (i) “iniciativa de autodenúncia”, (ii) “grau de colaboração” e (iii) “condições relevantes”, introduzindo, em seus artigos 3°, 4° e 5°, a metodologia e os parâmetros que devem ser observados ao analisá-los a fim de mensurar a margem de redução da multa durante as negociações dos acordos de leniência. Cumpre ressaltar que a comissão responsável pela negociação do acordo de leniência deverá indicar, em seu relatório final, os fundamentos que ensejam a referida redução e que a PN nº 36 não se aplica aos casos para os quais já haja relatório final encaminhado para assinatura de acordo de leniência quando de sua entrada em vigor.

Primeiramente, em relação ao critério de “iniciativa de autodenúncia” será observado se houve adoção tempestiva por parte da pessoa jurídica de medidas de investigação e reporte à CGU e AGU, com o fim da apresentação de informações e documentos no âmbito da colaboração. Para tanto, o artigo 3° e seus parágrafos da PN nº 36/2022 estabelecem que a tempestividade da autodenúncia será considerada se o período decorrido desde o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica até a sua manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à CGU e à AGU não ultrapassar 9 (nove) meses. Nos casos em que o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica tenha ocorrido antes da data da publicação da PN nº 36/2022, o prazo da tempestividade da autodenúncia será de 6 (seis) meses contados a partir de 09 de dezembro de 2022, data de publicação do referido ato normativo, ressalvados os casos em que a regra mencionada anteriormente de 9 (nove) meses seja mais benéfica para a pessoa jurídica. Ademais, o ineditismo das informações sobre os atos lesivos tratados na negociação será avaliado considerando a existência de informações reportadas que sejam inéditas ao conhecimento público ou da CGU ou da AGU, ainda que se refiram a fatos não inéditos.

Em relação ao critério “grau de colaboração”, o artigo 4° e seus parágrafos da PN nº 36/2022 estabelecem que serão considerados os parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação. Nesse sentido, será observado se a pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas e se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos. Dessa forma, a investigação dos atos lesivos será avaliada quanto à abrangência e à pertinência das diligências realizadas para a comprovação da sua materialidade e autoria. Já as informações entregues serão avaliadas com base em sua relevância, quantidade e suficiência, considerando inclusive a existência de informações novas sobre fatos já conhecidos pela CGU ou pela AGU, enquanto os documentos comprobatórios serão avaliados com base na qualidade e quantidade dos elementos de prova coletados e disponibilizados pela pessoa jurídica, assim como sua organização, estruturação e correlação com o ato lesivo relatado. Por sua vez, a celeridade da negociação deve ser avaliada considerando-se a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, observando-se o modelo estabelecido pela CGU, bem como a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação.

Por fim, em relação ao critério “condições relevantes”, o artigo 5° e seus parágrafos da PN nº 36/2022 estabelecem que em sua análise será observado os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo. Nesse sentido, a celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas serão analisados na aplicação de tal critério. Ademais, caso o pagamento dos valores não ocorra em até 6 (seis) meses, as garantias prestadas para o pagamento também terão suas características consideradas como parte do referido critério.

O percentual de redução da multa apurado será diminuído em desfavor da pessoa jurídica nos casos de sua anterior desistência da proposta de acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente relativa aos mesmos atos lesivos. Ademais, a diminuição da multa pode ser aplicada no caso de a pessoa jurídica, ou seu controlador, realizar tratativas junto a outras autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, relativas aos mesmos atos lesivos, salvo em caso de negociações coordenadas ou em situações excepcionais devidamente justificadas.

Desse modo, a nova Portaria Normativa Interministerial publicada se junta às demais publicações realizadas pela CGU e AGU com o intuito de incentivar as pessoas jurídicas envolvidas em práticas ilícitas contra a administração pública a promover, de forma célere, medidas preventivas e remediativas em consonância com o interesse público e com a promoção da integridade na relação público-privada.

Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

em inglês