Em 12 de março de 2024, a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.436/2020, que visa a alterar o Código Penal para passar a tipificar a corrupção privada no ordenamento jurídico brasileiro. A proposta foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e está aguardando designação de relator para análise de sua constitucionalidade e outros requisitos. Caso aprovada, a proposta será analisada pela Câmara dos Deputados, que será a Casa Revisora de acordo com a tramitação bicameral do processo legislativo brasileiro. Posteriormente, caso haja a aprovação da Câmara dos Deputados, o texto será submetido à sanção do Presidente da República.

O Projeto de Lei nº 4.436/2020 foi revisado pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal em conjunto com o Projeto de Lei nº 4.628/2020, por possuírem a mesma temática. O propósito do Projeto de Lei nº 4.436/2020 é tipificar as condutas de exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, que sejam realizadas por empregados e/ou representantes de empresas ou instituições privadas para favorecer a si ou a terceiros, direta ou indiretamente, ou aceitar promessa de tal vantagem, a fim de realizar ou omitir ato inerente às suas atribuições, em prejuízo à empresa. A proposta apresenta a pena de reclusão, de dois a cinco anos, além da aplicação de multa para o crime de corrupção privada. É válido destacar também que, caso a proposta seja aprovada, também estarão passíveis de penalização os indivíduos que oferecerem, prometerem, entregarem ou pagarem vantagem indevida, direta ou indiretamente, ao empregado ou representante de empresa ou instituição privada.

A justificativa para a apresentação da proposta é baseada no fato de que o Brasil, em dezembro de 2003, assinou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (“Convenção de Mérida”), que foi adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em outubro de 2003 e que recomendou a criminalização da corrupção privada. Além disso, o Projeto de Lei nº 4.436/2020 se baseia na experiência de outros países que já criminalizaram a corrupção privada em seus ordenamentos jurídicos. Como destaque, a legislação do Reino Unido, o United Kingdom Bribery Act (“UKBA”) de 2010, e a legislação francesa, a Lei Sapin II de 2016, são legislações reconhecidas globalmente por expressamente tipificarem a corrupção como crime, independentemente do envolvimento de agentes públicos na conduta.

No Brasil, a criminalização da corrupção privada é um tema que vem sendo bastante discutido e que tem apresentado demonstrativos de que poderá, em breve, se aplicar à realidade do país. Como exemplo desta transformação, em junho de 2023, a Lei nº 14.597/2023 (“Lei Geral do Esporte”) inovou ao prever a criminalização da corrupção privada quando a conduta envolver representantes de organizações esportivas, caracterizando um crime contra a ordem econômica esportiva. Esta foi uma medida que buscou frear os diversos escândalos envolvendo apostas esportivas no país e que pode servir como um fator de incentivo para que a corrupção privada seja tipificada também no âmbito corporativo privado.

Empresas devem considerar em seus Programas de Compliance as possíveis implicações da aprovação deste projeto de lei, bem como a potencial sujeição a legislações estrangeiras que tratam de corrupção privada. Para mais informações, entre em contato conosco.

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