CGU e AGU publicam Portaria Normativa Interministerial que dispõe sobre critérios para redução da multa em acordos de leniência regidos pela Lei Anticorrupção

Em 9 de dezembro de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) e entrou em vigor a Portaria Normativa Interministerial (PN) n° 36 editada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pela Advocacia-Geral da União (AGU),  que dispõe sobre os critérios para a redução, em até 2/3 (dois terços), do valor da multa aplicável nas negociações dos acordos de leniência regidos pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O principal objetivo da PN nº 36/2022 é aumentar a previsibilidade das sanções aplicadas nos acordos de leniência celebrados com a CGU e AGU por empresas investigadas pela prática de atos lesivos contra a administração pública federal ou estrangeira.

Na hipótese de celebração de acordo de leniência, o artigo 16, §2º da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção) estabelece, além de outros benefícios,  a redução do valor da multa aplicável em até 2/3 (dois terços) . Por sua vez, o Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, estabelece, em seu art. 47, os critérios que a comissão responsável levará em consideração ao aplicar o percentual de redução da multa previsto no §2º do art. 16 da Lei 12.846/13, sendo eles: (i) tempestividade da autodenúncia e ineditismo dos atos lesivos; (ii) efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e (iii) compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do acordo.

A nova PN nº 36/2022 se refere, em seu artigo 2º, a esses 3 (três) critérios de forma mais simplificada como (i) “iniciativa de autodenúncia”, (ii) “grau de colaboração” e (iii) “condições relevantes”, introduzindo, em seus artigos 3°, 4° e 5°, a metodologia e os parâmetros que devem ser observados ao analisá-los a fim de mensurar a margem de redução da multa durante as negociações dos acordos de leniência. Cumpre ressaltar que a comissão responsável pela negociação do acordo de leniência deverá indicar, em seu relatório final, os fundamentos que ensejam a referida redução e que a PN nº 36 não se aplica aos casos para os quais já haja relatório final encaminhado para assinatura de acordo de leniência quando de sua entrada em vigor.

Primeiramente, em relação ao critério de “iniciativa de autodenúncia” será observado se houve adoção tempestiva por parte da pessoa jurídica de medidas de investigação e reporte à CGU e AGU, com o fim da apresentação de informações e documentos no âmbito da colaboração. Para tanto, o artigo 3° e seus parágrafos da PN nº 36/2022 estabelecem que a tempestividade da autodenúncia será considerada se o período decorrido desde o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica até a sua manifestação de interesse em celebrar acordo de leniência junto à CGU e à AGU não ultrapassar 9 (nove) meses. Nos casos em que o conhecimento sobre indicativo de ato lesivo por parte da pessoa jurídica tenha ocorrido antes da data da publicação da PN nº 36/2022, o prazo da tempestividade da autodenúncia será de 6 (seis) meses contados a partir de 09 de dezembro de 2022, data de publicação do referido ato normativo, ressalvados os casos em que a regra mencionada anteriormente de 9 (nove) meses seja mais benéfica para a pessoa jurídica. Ademais, o ineditismo das informações sobre os atos lesivos tratados na negociação será avaliado considerando a existência de informações reportadas que sejam inéditas ao conhecimento público ou da CGU ou da AGU, ainda que se refiram a fatos não inéditos.

Em relação ao critério “grau de colaboração”, o artigo 4° e seus parágrafos da PN nº 36/2022 estabelecem que serão considerados os parâmetros de existência de investigação interna, de entrega de informações e de documentos comprobatórios dos atos lesivos e de celeridade da negociação. Nesse sentido, será observado se a pessoa jurídica adotou práticas de investigação interna adequadas e efetivas e se apresentou prontamente informações e documentos legalmente válidos sobre os atos lesivos relatados, com adequado grau de precisão e alcance quanto aos fatos e aos envolvidos. Dessa forma, a investigação dos atos lesivos será avaliada quanto à abrangência e à pertinência das diligências realizadas para a comprovação da sua materialidade e autoria. Já as informações entregues serão avaliadas com base em sua relevância, quantidade e suficiência, considerando inclusive a existência de informações novas sobre fatos já conhecidos pela CGU ou pela AGU, enquanto os documentos comprobatórios serão avaliados com base na qualidade e quantidade dos elementos de prova coletados e disponibilizados pela pessoa jurídica, assim como sua organização, estruturação e correlação com o ato lesivo relatado. Por sua vez, a celeridade da negociação deve ser avaliada considerando-se a completude, a rapidez e a precisão do relato de atos lesivos, com a assunção da responsabilidade pela pessoa jurídica e a indicação dos demais envolvidos, observando-se o modelo estabelecido pela CGU, bem como a presteza na realização das demais ações necessárias para a conclusão da negociação.

Por fim, em relação ao critério “condições relevantes”, o artigo 5° e seus parágrafos da PN nº 36/2022 estabelecem que em sua análise será observado os parâmetros das condições de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pela pessoa jurídica no acordo. Nesse sentido, a celeridade da condição de pagamento do valor do acordo de leniência e, no caso de parcelamento, o perfil de pagamento delineado pelas parcelas serão analisados na aplicação de tal critério. Ademais, caso o pagamento dos valores não ocorra em até 6 (seis) meses, as garantias prestadas para o pagamento também terão suas características consideradas como parte do referido critério.

O percentual de redução da multa apurado será diminuído em desfavor da pessoa jurídica nos casos de sua anterior desistência da proposta de acordo ou de resilição de memorando de entendimentos em negociação precedente relativa aos mesmos atos lesivos. Ademais, a diminuição da multa pode ser aplicada no caso de a pessoa jurídica, ou seu controlador, realizar tratativas junto a outras autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, relativas aos mesmos atos lesivos, salvo em caso de negociações coordenadas ou em situações excepcionais devidamente justificadas.

Desse modo, a nova Portaria Normativa Interministerial publicada se junta às demais publicações realizadas pela CGU e AGU com o intuito de incentivar as pessoas jurídicas envolvidas em práticas ilícitas contra a administração pública a promover, de forma célere, medidas preventivas e remediativas em consonância com o interesse público e com a promoção da integridade na relação público-privada.

Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

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