Em junho de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou seu Manual de Tratamento de Conflito de Interesses cujo objetivo é auxiliar as equipes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal a realizar a análise de riscos de conflito de interesses no âmbito de consultas ou pedidos de autorização para exercício de atividade privada relacionados a dúvidas de agentes públicos durante o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal. Não obstante, o Manual de Tratamento de Conflito de Interesses traz para os agentes privados importantes diretrizes e detalhamentos acerca da configuração de conflito de interesses, expressos nos incisos do art. 5º da Lei nº 12.813/2013, servindo de guia para as empresas privadas na elaboração de suas políticas de conflito de interesses com a administração pública brasileira.

Inicialmente, o Manual da CGU esclarece que as situações configuradoras de conflito de interesses aplicam-se aos agentes públicos mesmo que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. No tocante à configuração de conflito de interesses em razão da divulgação ou do uso de informação privilegiada (art. 5º, inciso I da Lei nº 12.813/2013), o fato de a informação ter sido obtida pelo servidor em razão do exercício de suas atribuições públicas não caracteriza, por si só, uma informação como privilegiada. Ademais, ainda que as atribuições do cargo ou emprego público ocupado pelo agente possibilitem o acesso a informações privilegiadas, é necessário averiguar se o servidor em questão tem, efetivamente, acesso a tais informações no exercício de suas atividades, bem como se tais informações poderiam, na prática, ser utilizadas pelo interessado, em benefício próprio ou de terceiros, em sua atividade privada.  Caso a resposta a tais questionamentos seja afirmativa, o Manual da CGU aponta como medida de mitigação possível, a segregação da utilização dessas informações do exercício da atividade privada em questão.

Quanto à situação de conflito de interesses que decorre da prestação de serviços ou manutenção de relação de negócio com pessoa que tenha interesse em decisão do agente público (art. 5º, inciso II da Lei nº 12.813/2013), para que haja enquadramento de conduta é preciso, preliminarmente, que se identifique uma relação negocial ou uma prestação de serviço por um agente público a um terceiro do setor privado, não pressupondo, no entanto, que esta seja remunerada. Em seguida, averígua-se se o agente público, efetivamente, exerce qualquer influência (domínio ou contribuição) em processo de decisão que possa ser de interesse da pessoa contratante, sendo fundamental qualificar se sua participação é determinante e/ou relevante para os rumos desse processo, se ela ocorre de forma individual ou colegiada, considerando também se sua atuação está sujeita a instâncias de revisão ou aprovação superiores. Ademais, apura-se se o poder decisório em questão é discricionário ou se é vinculado a normas e procedimentos específicos e se o agente público poderia abster-se de participar do processo decisório que pode beneficiar sua contraparte privada, ou se, ao tomar tal atitude, o desempenho de sua função pública ou os interesses de seu órgão ou entidade poderiam ser colocados em xeque.

Em relação  ao risco de conflito de interesses previsto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.813/2013 relacionado ao exercício de atividade privada que seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público, a incompatibilidade deriva não somente da própria natureza da atividade privada a ser exercida, a qual, confrontada com as atribuições e competências decorrentes do exercício do cargo ou emprego público, normalmente gera um risco de conflito de interesses insanável, mas também da correlação entre a atividade privada que o agente público pretende desenvolver e a área de atuação do seu empregador público, quando essa correlação puder comprometer o interesse coletivo ou o desempenho da função pública. Nesse caso, como a incompatibilidade advém da própria natureza da atividade, e não das circunstâncias de seu exercício, dificilmente comporta mitigação.

Quanto a situação de conflito de interesses que envolve  a atuação de agente público como representante de interesses privados junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (art. 5º, inciso IV da Lei nº 12.813/2013),  a CGU aponta que o conflito só poderá se concretizar naqueles órgãos e entidades junto aos quais o agente público tenha algum tipo de influência em virtude de sua condição funcional (posição), proibindo-se então condutas que evidenciem favorecimentos em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho, com o fim de resguardar a impessoalidade e moralidade em toda a Administração Pública.

Sobre os riscos de conflito de interesses presentes na prática de ato que beneficie pessoa jurídica da qual participe o próprio agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente (art. 5º, inciso V da Lei nº 12.813/2013),  o Manual da CGU alerta que não há necessariamente conflito de interesses se o ato beneficiar indiscriminadamente um amplo universo de pessoas jurídicas que se encontrem na mesma situação, incluindo empresa de que participe o agente público ou parente seu. Desse modo, deve haver interferência deliberada do agente público em ato de gestão, de forma a beneficiar determinada pessoa jurídica de que ele mesmo ou algum parente próximo seu participe. Entende-se que há “participação na pessoa jurídica” quando o agente público ou seu parente seja dono (acionista, sócio quotista) ou atue na gestão (administrador) da pessoa jurídica. Tal risco de conflito de interesses pode ser mitigado caso a participação do agente público no processo decisório em questão esteja vinculada a normas e procedimentos específicos pré-definidos, esteja submetida a instâncias de revisão e/ou controle e aprovação ou caso o agente público possa se abster de participar de processos decisórios do interesse da pessoa jurídica em questão sem prejudicar o desempenho de sua função pública ou interesses de seu órgão ou entidade.

Acerca do conflito de interesses relacionado ao recebimento de presentes de quem tenha interesse em decisão (art. 5º, inciso VI da Lei 12.813/13), a CGU tece algumas observações importantes. Regulamentado pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, para que seja caracterizada tal situação de conflito de interesses, é necessário que o agente público federal receba um presente cujo doador é uma pessoa que tenha interesses em decisão sua ou de órgão colegiado no qual ele ocupe cargo. Contudo, tal vedação não se aplica ao recebimento de brindes, os quais se caracterizam como itens de baixo valor econômico – aqueles cujo valor estimado seja inferior a R$ 392,93 (montante atualmente equivalente a um porcento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal) – que sejam distribuídos de forma generalizada a várias pessoas e não somente ao agente público, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Resta mantida a proibição a todo servidor público do Poder Executivo federal em relação ao recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, dado o exposto no inciso XII do art. 117 da Lei nº 8.112/1990. Dessa forma, independentemente de o doador ter interesse em decisão do servidor, se o presente foi ofertado em razão das atribuições do cargo público, sua aceitação é vedada pelo normativo em questão. O Manual da CGU ressalta, no entanto, que muito embora essa vedação seja suficiente para se negar ao servidor o aceite do presente, não deve ser utilizada para a configuração de uma situação de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813/2013, tratando-se de um impedimento de outra ordem.

Por fim, em relação as situações  de conflito de interesses envolvendo a prestação de serviços a empresa controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (art. 5º, inciso VII da Lei nº 12.813/2013), a CGU esclarece que a vedação é restrita apenas às situações que envolvam prestação de serviços a empresas, não se aplicando a prestação de serviços direcionadas a outros entes tais como ONGs, associações e fundações privadas, salvo se tais entidades representarem os interesses de empresas controladas, fiscalizadas ou reguladas, já que nesse caso o agente público prestaria serviços indiretamente a essas empresas.

O Manual da CGU traz ainda sugestões de perguntas básicas a serem respondidas para relacionar o caso concreto à cada uma das situações de conflito de interesses descritas no art. 5º da Lei nº 12.813/2013, indicando assim, a depender da resposta, as hipóteses que ensejam a existência de conflitos de interesses relevantes, bem como a possibilidade de mitigação desses riscos, caso existentes. Dessa maneira, o Manual de Tratamento de Conflito de Interesses da CGU traz diretrizes da CGU aos agentes privados para atualização e implementação de políticas internas de compliance sobre como identificar, prever e tratar situações em que há a possibilidade de conflito de interesses envolvendo agentes públicos.

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Buscando melhor compreender o desenvolvimento da cultura de proteção de dados nos Tribunais do Brasil, o Centro de Direito, Internet e Sociedade (“CEDIS-IDP”) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (“IDP”) e o Jusbrasil lançaram a segunda edição do Painel LGPD nos Tribunais (“Painel”). A pesquisa apresenta uma análise das principais decisões dos Tribunais relacionadas à Lei N. 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).

Durante a pesquisa, foram analisados 1.789 documentos de setembro de 2021 a setembro de 2022. O painel LGPD nos Tribunais identificou que a maioria das decisões relevantes relacionadas à LGPD foram tomadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Com relação aos capítulos mais discutidos da LGPD, o estudo deste ano indicou que os capítulos relacionados à Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais e da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos foram aqueles mais analisados pelos Tribunais. Segundo especialistas da pesquisa, isso indica que a discussão se voltou para assuntos mais práticos e específicos quando comparado com os resultados de 2021.

Um dos principais assuntos do Painel LGPD nos Tribunais foram pedidos de produção de provas digitais de geolocalização em ações trabalhistas. Esses requerimentos são feitos não apenas por empregadores que buscam verificar onde seus empregados estavam durante as horas de trabalho, como também são feitos por empregados que procuram provar algum direito trabalhista. Várias das decisões rejeitaram os pedidos de liberação da geolocalização dos empregados sobre o argumento de possível violação da LGPD.

Outra discussão relacionada à LGPD foi a responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados. A pesquisa também identificou que algumas das decisões reconheceram falhas na prestação de serviço, mas não concederam indenização. A razão para isso é o entendimento de haver necessidade de provar que algum dano ou perda foi diretamente causado pelo vazamento. Ainda, algumas das decisões dos Tribunais entenderam que a indenização só é possível quando houver vazamento de dados pessoais sensíveis.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome também foi um tema recorrente nas decisões relacionadas à LGPD. Em relação a esse tópico, algumas decisões dos Tribunais consideraram que a plataforma gera dano à reputação e à confiabilidade da pessoa, assim violando tanto a LGPD quanto o Código de Defesa ao Consumidor. Uma decisão a respeito desse tema considerou como abusivas e violadoras do princípio da não discriminação (art. 6, IX da Lei N.13.709/18) as práticas que estimulam consumidores a pagarem por dívidas já prescritas.

O quarto assunto mais recorrente identificado pela pesquisa foi sobre o direito de revisão no tratamento automatizado de dados pessoais, previsto no artigo 20 da LGPD. A maioria das decisões eram sobre usuários banidos de plataformas digitais em razão de decisões tomadas exclusivamente por uma inteligência artificial. Em grande parte das decisões analisadas, os Tribunais negaram o pedido de revisão da decisão automatizada. Ainda, foi observada uma tendência de negar a produção de provas, o que foi considerado pela pesquisa como uma barreira para a efetividades dos direitos previstos na lei.

A respeito das conclusões do Painel, a pesquisa indicou que houve um amadurecimento da discussão sobre LGPD, com controvérsias de maior complexidade sendo trazidas aos Tribunais. Enquanto os debates da primeira edição da pesquisa se concentraram na discussão sobre princípios, no Painel LGPD nos Tribunais deste ano foi observada uma maior qualidade dos argumentos tanto em primeira, quanto em segunda instância.

Outra conclusão observada na pesquisa foi que, comparada à análise do ano anterior, o número de decisões relevantes relacionadas à LGPD quase triplicou, o que evidencia que a discussão sobre proteção de dados no Brasil ganhou maior complexidade e relevância.

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Em 24 de maio de 2022, a trading company Glencore celebrou Acordo de Leniência com o Ministério Público Federal (MPF) e firmou Plea Agreements com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (DOJ) e a US Commodity Futures Trading Commission (CFTC) para encerrar investigações de corrupção e manipulação de mercado no âmbito das operações comerciais da Glencore em múltiplos países. Ademais, a Glencore indicou que se declarará culpada das acusações de corrupção apresentadas pela agência anticorrupção britânica Serious Fraud Office (SFO). A Glencore espera pagar o valor total de US$ 1,5 bilhão no âmbito dos acordos com autoridades no Brasil, Estados Unidos e Reino Unido.

No Brasil, a Glencore firmou um Acordo de Leniência com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato. A leniência envolve o pagamento de valores indevidos, por meio de agentes intermediários, a funcionários da Petrobras em troca de favorecimentos ilícitos em operações comerciais de compra e venda de combustíveis realizadas pela Petrobras no mercado externo.

No âmbito do Acordo de Leniência, a Glencore se comprometeu a pagar cerca de US$ 39,6 milhões diretamente à Petrobras, dos quais US$ 29,6 milhões serão pagos a título de reparação de danos e reversão de vantagens indevidas, US$ 9,8 milhões serão pagos a título de multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e US$ 145,9 mil serão pagos a título de multa prevista na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13). Ademais, a Glencore se comprometeu a aperfeiçoar o seu Programa de Compliance.

Nos Estados Unidos, a Glencore International A.G. firmou um Plea Agreement e se declarou culpada de violar o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) em razão do pagamento de valores indevidos, por meio de terceiros intermediários, a agentes públicos no Brasil, Nigéria, Camarões, Costa do Marfim, Guiné Equatorial e República Democrática do Congo. No âmbito do Plea Agreement, a Glencore se comprometeu a pagar aproximadamente US$ 700 milhões, dos quais US$ 428 serão pagos a título de multa criminal e US$ 272 serão pagos a título de restituição de ganhos ilícitos (disgorgement). Ademais, a Glencore ficará sujeita a um monitoramento independente de compliance pelo período de 3 (três) anos com o objetivo de aperfeiçoar o seu Programa de Compliance.

O acordo da Glencore com o DOJ, ao prever o pagamento de US$ 700 milhões, entrou no ranking das 10 (dez) maiores sanções pecuniárias aplicadas com base no FCPA, ultrapassando o acordo do banco francês Société Générale S.A. celebrado em 2018, no valor de US$ 585 milhões, que anteriormente ocupava a 10ª posição no ranking.

Como parte da resolução nos Estados Unidos, a subsidiária Glencore Ltd. também firmou um Plea Agreement e reconheceu o seu envolvimento em esquemas de manipulação de preços de óleo combustível, concordando em pagar aproximadamente US$ 485,6 milhões para encerrar as investigações de manipulação de mercado conduzidas pela CFTC.

No Reino Unido, a SFO apresentou denúncia contra a subsidiária Glencore Energy UK Ltd. por violações ao UK Bribery Act, inclusive pela infração de falha na prevenção da corrupção (corporate failure to prevent bribery) prevista na Seção 7 daquele estatuto. Em junho de 2019, a SFO iniciou uma investigação denominada “Operação Azoth”, a qual revelou que funcionários e agentes intermediários da Glencore pagaram propinas no valor de aproximadamente US$ 25 milhões a agentes públicos estrangeiros, em troca de acesso preferencial ao óleo combustível nas operações petrolíferas da Glencore em Camarões, Guiné Equatorial, Costa do Marfim, Nigéria e Sudão do Sul. A Glencore Energy será sentenciada das acusações no próximo dia 21 de junho. A Glencore já indicou que se declarará culpada de todas as acusações.

Ademais, a Glencore revelou que investigações de autoridades anticorrupção da Suíça e da Holanda estão em andamento.

Embora as demais autoridades brasileiras (Controladoria Geral da União e Advocacia Geral da União) não tenham, até o momento indicado participar da resolução, os acordos da Glencore reforçam a tendência da resolução global e simultânea de casos envolvendo a corrupção transnacional e revelam um alto grau de cooperação entre autoridades anticorrupção de múltiplas jurisdições.

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Em 31 de maio de 2022, a Hypera S.A. (Hypera) celebrou Acordo de Leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU). As negociações se iniciaram por iniciativa da Hypera em 2020, que procurou as autoridades após identificar a ocorrência de irregularidades previstas na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, e na Lei nº 8.429/1992, também chamada de Lei de Improbidade Administrativa. As irregularidades teriam sido identificadas por meio de apuração interna, que foi estabelecida após a deflagração da “Operação Tira-Teima”, conduzida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2018.

Em suma, a apuração interna identificou que foram realizados pagamentos comprovadamente indevidos pela companhia, no valor de R$110,557 milhões, assim como no valor de R$33,195 milhões, que foi objeto de Instrumento de Transação firmado com o Sr. Nelson José de Mello, ex-administrador da Hypera, e que reconheceu sua obrigação de indenizar a companhia.

O Acordo de Leniência celebrado estabelece que a Hypera deve pagar à União o valor total de R$ 110.882.122,19, que, segundo informado pela própria empresa, será integralmente suportado por seu maior acionista, João Alves de Queiroz Filho. Além disso, a Hypera se comprometeu a renovar e aprimorar suas políticas de governança e de integridade, incluindo nestes materiais os mecanismos de controle necessários, que serão objeto de acompanhamento, por parte da CGU, durante um período de18 meses.

O Acordo foi visto com bons olhos pelo mercado, tendo em vista a significativa alta do preço das ações da Hypera após a comunicação ter sido publicada de forma oficial. Desse modo, o Acordo reforça o fortalecimento desta modalidade consensual de resolução em casos envolvendo atos ilícitos ligados à corrupção e demonstra a importância de uma empresa ter um elevado grau de excelência em seu programa de integridade. Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

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Em 26 de abril de 2022,  a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou a versão 2.0 do Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado. Essa atualização foi realizada a partir da contribuição da sociedade civil, do amadurecimento do tema e da compatibilização do guia com as demais normas estabelecidas pela ANPD.

Nesta nova versão, a ANPD esclarece importantes conceitos que vinham gerando duvida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobretudo sobre os agentes de tratamento, definindo quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado, suas respectivas definições legais, os respectivos regimes de responsabilidade, bem como casos concretos que exemplificam as explicações.

Com relação ao encarregado, a versão 2.0 agrega esclarecimentos sobre as atribuições do encarregado e a desnecessidade, neste momento, de registro de sua identidade perante a ANPD e relaciona seu teor com a Resolução n. 02, referente à aplicação da LGPD a Agentes de Tratamento de Pequeno Porte.

Além disso,   a nova versão do guia conceitua e exemplifica cadeias mais complexas, como é o caso do suboperador, com exemplos práticos do dia a dia.

Atualmente, a ANPD possui 5 guias orientativos que têm o propósito de conscientizar e educar sobre as questões que envolvem a proteção de dados pessoais, visando trazer maior segurança jurídica aos titulares e agentes de tratamento,  corroborando para a aplicação das boas práticas em proteção de dados pessoais.

Link para o Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/Segunda_Versao_do_Guia_de_Agentes_de_Tratamento_retificada.pdf

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Em 24 fevereiro de 2022, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, anunciou a realização de uma “operação militar especial” em território Ucraniano. No entanto, importa observar que antes mesmo de Vladimir Putin ter anunciado a sua invasão à Ucrânia, os Estados Unidos (“EUA”) e a União Europeia (“UE”) já  vinham adotando sanções econômicas sobre o comércio e as trocas comerciais envolvendo a Rússia e as regiões separatistas de Donetsk e Luhansk, no leste da Ucrânia (estas duas últimas adiante denominadas “Regiões Relevantes”), bem como medidas restritivas contra indivíduos e entidades relacionadas diretamente com o financiamento à agressão contra a Ucrânia.

Nesse sentido, em 21 de fevereiro de 2022, o presidente norte-americano, Joe Biden, emitiu uma ordem executiva decretando as primeiras sanções econômicas, as quais proibiram (i) investimentos por “Pessoa Norte-Americana”, sendo esta qualquer pessoa que possua domicílio nos EUA ou possua green card, nas Regiões Relevantes; (ii) importações para os EUA de quaisquer bens ou serviços originários das Regiões Relevantes; (iii) exportações, venda ou fornecimento dos EUA para as Regiões Relevantes; e (iv) qualquer aprovação, financiamento, facilitação ou garantia por uma Pessoa Norte-Americana de transações proibidas. Ademais, foi permitido ao Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (“OFAC”) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, acrescentar à lista de Nacionais Especialmente Designados (“SDN”) composta de pessoas físicas e jurídicas localizadas em todo o mundo que são bloqueadas de acordo com os vários programas de sanções administrados pelo OFAC, qualquer pessoa determinada pelo Secretário do Tesouro em consulta com o Secretário de Estado, que: (i) atue nas Regiões Relevantes; (ii) seja líder, funcionário, diretor executivo sênior ou membro do conselho de administração de uma entidade que opere nas Regiões Relevantes; (iii) seja de propriedade ou controlada ou aja em nome de qualquer pessoa bloqueada pela ordem executiva; ou (iv) tenha ajudado ou apoiado materialmente qualquer pessoa bloqueada pela ordem executiva. No mesmo dia, a UE impôs proibições de viagem e congelamento de bens a cinco novos indivíduos “por apoiarem ativamente ações e implementarem políticas que minam ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia”. Em 22 de fevereiro de 2022, o presidente Biden anunciou novas sanções, adicionando à lista SDN dois grandes bancos estatais russos, juntamente com 42 de suas subsidiárias, e três associados próximos do Presidente Vladimir Putin, além de impor maiores restrições às transações com a dívida soberana da Rússia. Em 23 de fevereiro de 2022, a UE adotou um conjunto de novos regulamentos e decisões que implementam congelamentos de ativos e proibições de viagens, principalmente contra altos funcionários russos e associados próximos do Presidente Putin, restrições financeiras que limitam o acesso da Rússia aos mercados de capitais e financeiros da UE e restrições comerciais direcionadas às relações econômicas com as Regiões Relevantes.

Em reposta ao contínuo ataque da Rússia à Ucrânia, os EUA, a UE e outros países, continuaram a pressionar a Rússia através de rodadas adicionais de sanções. Em 15 de março de 2022, os EUA incluíram novos nomes à lista de SDN, especialmente alegados violadores de direitos humanos, bem como membros do governo bielorrusso, incluindo o Presidente da Bielorrússia Alyaksandr Lukashenka e sua esposa. Também foram incluídos na lista SDN no mês de março de 2022, funcionários e empresas de defesa russos, 328 membros da Duma (Assembleia Federal russa) e numerosas empresas e indivíduos relacionados com as redes de evasão às sanções do Kremlin e empresas de tecnologia. Além disso, os EUA determinaram que os setores aeroespacial, marítimo e eletrônico da economia russa estão sujeitos a sanções, o que significa que o governo dos EUA pode impor sanções a qualquer indivíduo ou entidade determinado a operar ou que tenha operado em qualquer um desses setores.

Na mesma data, por sua vez, a UE acrescentou novos nomes, em especial oligarcas russos, empresários e propagandistas, à lista de restrição do Conselho da União Europeia, a qual sujeita os indivíduos a um congelamento de bens e a uma proibição de disponibilizar fundos e recursos econômicos, bem como a uma proibição de viagens na UE. Ao mesmo tempo, a UE introduziu uma medida restritiva visando certas transações relacionadas com o governo russo, ou seja, eles proibiram quaisquer transações com entidades estatais russas específicas. Ademais, foram adotadas sanções em setores específicos da economia, como por exemplo em relação ao setor de bens de luxo, no qual ficou proibida a venda, fornecimento, transferência e exportação de bens de luxo com valor acima de 300 euros por item para qualquer pessoa na Rússia ou para uso em tal país.

Em 6 abril de 2022, os EUA impuseram novas medidas ao governo do Kremlin dentre as quais estão: (i) sanções de bloqueios integrais às principais instituições financeiras públicas e privadas russas, as quais foram adicionadas à lista SDN da OFAC; (ii) sanções contra membros da família do Presidente Putin uma vez que se acredita que o presidente russo estaria colocando seus bens em nome de seus familiares para evadir sanções em seu nome; (iii) sanções contra outros facilitadores da guerra da Rússia contra a Ucrânia; (iv) inclusão de membros do Conselho de Segurança russo à lista SDN da OFAC;  e (iv) uma nova ordem executiva impedindo novos investimentos e prestação de serviços na Rússia por pessoas dos EUA a qualquer pessoa localizada na Federação Russa.

De forma semelhante aos EUA, em 8 de abril de 2022, a UE implementou novas medidas restritivas à Rússia. O Conselho da União Europeia incluiu 216 indivíduos e 18 entidades à lista de partes restritas, dentre os quais estão oligarcas russos e empresários envolvidos com a indústria de energia, de aviação, financeiro, mídia e armas, assim como as principais instituições financeiras russas, incluindo quatro grandes bancos russos, uma empresa ativa no setor de transporte e empresas voltadas para a defesa militar do país. Os familiares do presidente Putin também foram incluídos a esta lista. Ademais, a Regulação N. 2022/576 do Conselho da UE incluiu uma nova restrição ao carvão ao impedir a importação deste minério ou qualquer outro combustível fóssil originários da Rússia para a UE. O mesmo tipo de proibição também foi aplicada a combustível de aviação e seus aditivos.

Em seguida, em 9 de abril de 2022, os EUA continuaram com o seu objetivo de pressionar economicamente a Rússia pela invasão à Ucrânia e assim decidiram expandir suas sanções sobre a Rússia e Bielorrússia. Essa medida expandiu a exigência de licença do Gabinete de Industria e Segurança (“BIS”) do Departamento de Comercio dos EUA para a exportação e reexportação de produtos de origem norte-americana e certos produtos, softwares e tecnologias produzidos no exterior para a Rússia e Bielorrússia para incluir todos os itens na Lista de Controle de Comércio (“CCL”). A regra também revoga a disponibilidade da Licença de Exceção AVS (Aeronaves, Embarcações e Veículos Espaciais) para aeronaves registradas, de propriedade ou controladas por ou sob fretamento ou arrendamento pela Bielorrússia ou por um cidadão da Bielorrússia. Mais recentemente, em 20 de abril de 2022, os Estados Unidos impuseram novas sanções a dezenas de pessoas e entidades da Rússia, incluindo um banco comercial russo e empresas que operam na indústria de mineração de moeda virtual da Rússia.

Em relação ao setor privado do Ocidente, vale ressaltar que, desde o início da guerra na Ucrânia, grandes multinacionais de diversos setores decidiram abandonar ou suspender seus negócios com a Rússia. Entre elas, estão empresas do setor de alimentação, empresas de tecnologia, montadoras, além de companhias de petróleo. Esse movimento por parte das maiores corporações do mundo ilustrou de forma explícita o repúdio internacional à agressão russa que ocorre neste momento. A pressão por essa descontinuação de negócios na Rússia chega de vários lados, tanto da alta administração quanto de funcionários das companhias, além dos próprios investidores. Cada vez mais preocupados com questões relativas à Ambiental, Social e Governança (“ESG”), os acionistas pressionam a administração das empresas por respostas incisivas.

Por fim, as sanções econômicas impostas por diversos países e pela UE contra a Rússia também geram um impacto significativo no setor de compliance, especialmente no que tange às políticas internas de empresas e instituições financeiras de prevenção à lavagem de dinheiro. Cumpre ressaltar que o DOJ tem um longo histórico em processar empresas e indivíduos estrangeiros nos tribunais americanos, por violações a sanções internacionais e crimes relacionados à lavagem de dinheiro, quando existente um nexo com os EUA. Em razão disso, é recomendável que entidades e indivíduos brasileiros revejam e fortaleçam seus programas internos de compliance, principalmente sob o viés do combate à lavagem de dinheiro (AML) e das políticas de devida diligência (due dilligence), tais como os procedimentos de KYC (“Conheça Seu Cliente”) e sanções e embargos.

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Em 20 de abril de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) anunciaram a celebração de um acordo de leniência de R$ 109 milhões com empresas do grupo norte-americano Stericycle, especializado na coleta de lixo hospitalar, em razão de ilícitos ocorridos em 2017 no âmbito de contratos de coleta de lixo hospitalar firmados com instituições que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). O acordo de leniência envolveu as empresas Stericycle do Brasil Novas Participações Ltda, Stericycle Gestão Ambiental Ltda, Aborgama do Brasil Ltda, Stericycle Participações Ltda, Stericycle International LLC e Stericycle Inc.

Simultaneamente, a Stericyle Inc. firmou um Deferred Prosecution Agreement (DPA) com o Departamento de Justiça Norte-Americano (DoJ) em razão da violação das disposições antissuborno e das disposições contábeis do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). O valor total do DPA firmado com a Stericycle Inc. é de $52,5 milhões, mas o acordo prevê o abatimento de valores que serão pagos no Brasil. Ademais, a Stericyle Inc. se comprometeu a pagar aproximadamente $28 milhões para resolver uma investigação paralela conduzida pela U.S. Securities and Exchange Comission.

Entre 2011 e 2016, a Stericycle ofereceu e pagou propinas no valor de $10,5 milhões a autoridades no Brasil, México e Argentina para obter contratos públicos.

Em 2018, a Stericycle procurou a CGU espontaneamente após realizar investigações internas que apuraram violações  à Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e  à Lei de Improbidade Administrativa (Lei  nº 8.429/1992). A autodenúncia e cooperação efetiva com as investigações foram refletidas na mitigação das sanções aplicadas.

No Brasil, a Stericyle se comprometeu a pagar o valor total de aproximadamente R$ 109 milhões, dos quais R$ 65 milhões serão pagos aos entes lesados a título de danos e vantagens indevidas, R$ 3 milhões a título de multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa e R$ 41 milhões a título de multa prevista na Lei Anticorrupção. Além disso, a Stericycle se comprometeu a atualizar e aperfeiçoar as suas politicas de compliance e governança.

A resolução global da Stericyle foi resultado de mais uma atuação coordenada da CGU e AGU com as agências norte-americanas DoJ e SEC. Os acordos consolidam a atuação das autoridades brasileiras em casos envolvendo múltiplas jurisdições e reforçam a tendência de resolução global de casos de corrupção transnacional.

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Em 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Emenda Constitucional (“EC”) 115/2022, que torna a proteção de dados pessoais um direito fundamental do cidadão, inclusive nos meios digitais.

Com a promulgação, o direito à proteção de dados pessoais passa a constar do rol dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos individuais e coletivos, promovendo a dignidade humana e a proteção dos cidadãos.  Assim, o direito à proteção de dados pessoais torna-se uma cláusula pétrea e não pode ser abolida, conforme art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal. Novas leis e Emendas Constitucionais só poderão ampliar as garantias de proteção, e nunca as restringir.

Além de tornar a proteção de dados pessoais um direito constitucional, a EC estabelece que cabe à União organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais e fixou a sua competência privativa para legislar sobre o tema, o que deverá garantir maior uniformidade na legislação.

A promulgação da EC 115/2022 permitirá ainda que seja dada maior segurança jurídica ao país na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”), tendo em vista que seus princípios são agora constitucionalmente protegidos. A Lei nº 13.709/18, disciplina o tratamento de dados pessoais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, inclusive em meios digitais, com o objetivo de assegurar a privacidade e proteção dos indivíduos.

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Anualmente, o FCPA Clearinghouse da Universidade de Stanford publica o relatório “FCPA Year in Review”, que fornece uma visão geral das tendências e estatísticas oriundas da aplicação no ano anterior, nos Estados Unidos, da legislação norte americana anticorrupção chamada “Foreign Corrupt Practices Act” (“FCPA”). De acordo com a Retrospectiva 2021, ano que corresponde ao primeiro ano do governo Biden e ao segundo ano da pandemia global, houve uma queda significativa em diversos indicadores relacionados a ações e investigação de FCPA nos Estados Unidos.

Nesse sentido, o relatório aponta, por exemplo, que o número de ações relacionadas à aplicação do FCPA caiu vertiginosamente, atingindo seu nível mais baixo em uma década. Em 2021, ambas as agências reguladoras governamentais americanas, o Securities and Exchange Commission (“SEC”) e o Departamento de Justiça Americano (“DoJ”), ingressaram com um total de 18 ações relacionadas à aplicação do FCPA, número bem abaixo das 39 ações iniciadas em 2020 e da média de 36 ações observadas nos últimos 10 anos. Vale ressaltar que a marca mais alta atingida nos últimos dez anos foi de 58 ações em 2016.

Com a diminuição da atividade de enforcement relacionada ao FCPA, registrou-se também uma queda acentuada no total de sanções corporativas impostas pelas agências reguladoras americanas. Ao todo, foram aproximadamente US$ 360 milhões em sanções impostas em 2021 por ações de enforcement relacionadas ao FCPA, uma diminuição de 94% em relação a 2020 e o terceiro menor em uma década. Deste total, US$299 milhões foram aplicados contra o Credit Suisse Group AG, o que equivale a mais de 83% do total de sanções impostas em 2021.

Quanto à distribuição geográfica dos esquemas de corrupção, as 18 ações relacionadas ao FCPA protocoladas no ano passado encontram-se relacionadas a nove esquemas comuns de suborno, sendo dois localizados no Brasil e os outros sete, localizados em países distintos. Diante disto, em 2021, o Brasil deixou o segundo lugar e passou a liderar o ranking dos países mais frequentemente implicados em esquemas de suborno relativos a ações de FCPA. Observa-se ainda geograficamente que a América Latina totalizou mais de 50% dos esquemas de suborno (5), seguida pela Ásia (2), Oriente Médio (1), e África (1).

Em 2021, ao menos cinco grupos empresariais divulgaram que investigações sobre supostas violações do FCPA envolvendo empresas do grupo foram resolvidas pelas agências reguladoras. A SEC resolveu duas investigações públicas (Deutsche Bank AG e Amec Foster Wheeler plc), enquanto o DoJ resolveu uma (Amec Foster Wheeler plc). Adicionalmente, foram resolvidas quatro investigações pela SEC sem adoção de quaisquer medidas adicionais (BRF SA, Avianca Holdings SA, Pactiv Evergreen Inc. e Baker Hughes Company) e três pelo DoJ (BRF SA, Pactiv Evergreen Inc., e Baker Hughes Company). Registra-se ainda que a SEC entrou acionou a WPP plc e que tanto a SEC como o DoJ acionaram o Credit Suisse, mas ambas as empresas não deram publicidade à investigação.

Outro aspecto relevante em 2021 foram as mudanças de política anunciadas em outubro de 2021 pela Procuradora-Geral Adjunta, Lisa Monaco, e que têm por objetivo recrudescer a aplicação de sanções criminais aos infratores corporativos. Em síntese, as principais mudanças foram: (i) as empresas precisarão identificar todos os indivíduos envolvidos (e não apenas aqueles substancialmente envolvidos) em irregularidades corporativas e fornecer todas as informações não-privilegiadas sobre seu envolvimento aos promotores, a fim de que estas possam ser elegíveis aos benefícios atinentes à cooperação; (ii) não há presunção contra a imposição de um monitor corporativo para avaliar as práticas de conformidade, e que os promotores do DoJ são livres para exigi-lo quando apropriado para satisfazer os acordos corporativos; (iii) para determinar a forma mais adequada de resolução, o DoJ levará em conta todos os delitos civis, criminais e regulatórios anteriores cometidos pela empresa, incluindo condutas sancionadas por outras agências, tanto estrangeiras quanto internas. Adicionalmente, Monaco declarou que o DoJ perseguirá de forma contundente as empresas que se valem da leniência somente para continuar cometendo crimes, citando que sérias consequências seriam impostas a empresas por violar os termos de seus acordos.

O relatório “2021 FCPA Year in Review” lembrou ainda a adoção pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico), em 26 de novembro de 2021, de uma nova recomendação para combate ao suborno de agentes públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. A referida recomendação tem por objetivo reforçar as medidas de persecução no combate ao suborno estrangeiro. Um dos principais focos da nova recomendação é é incentivar os órgãos governamentais a considerarem os programas de conformidade das empresas em suas decisões de concessão de vantagens públicas tais como subsídios públicos, licenças, contratos públicos de compras, entre outros. Além disso, a nova recomendação encoraja os países membros a coordenarem as investigações em processos simultâneos ou paralelos, e a prestar a devida atenção ao risco de processar a mesma pessoa em diferentes jurisdições pela mesma conduta criminosa.

Finalmente, representando um importante progresso na aplicação do FCPA em 2021, destaca-se o Memorando de Estudo de Segurança Nacional, elaborado pela administração Biden, que reforça a estratégia americana de combate à corrupção. Publicado em 3 de junho de 2021, o memorando determinou que os departamentos e agências federais conduzissem um processo de revisão interagências, identificando e buscando corrigir as lacunas persistentes na luta contra a corrupção.

A partir das conclusões de tal revisão, foi anunciada, em 6 de dezembro de 2021, a Estratégia dos Estados Unidos de Combate à Corrupção. A Estratégia é dividida em cinco pilares: (i) “modernização, coordenação e recursos dos esforços do Governo dos Estados Unidos para combater a corrupção”; (ii) “repressão às finanças ilícitas”; (iii) “responsabilização dos corruptos”; (iv) “preservação e fortalecimento da arquitetura multilateral anticorrupção”; (v) “melhoria do engajamento diplomático e alavancagem dos recursos de assistência externa para atingir as metas da política anticorrupção”. Cada um destes pilares se subdivide em objetivos estratégicos a serem alcançados. Serão emitidos relatórios anuais pelos departamentos e agências federais sobre o progresso alcançado no cumprimento das metas estabelecidas.

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No dia 25 de janeiro de 2022, a Transparência Internacional divulgou o seu principal indicador de percepção de corrupção, o Índice de Percepção da Corrupção (“IPC) de 2021. Foram avaliados 180 países e territórios em uma escala de 0, que significa uma percepção de altamente corrupto, a 100, que significa uma percepção de muito íntegro. Tais países e territórios foram avaliados com fundamento nos níveis percebidos de corrupção no setor público.

De acordo com o relatório emitido pela Transparência Internacional, os níveis de corrupção estão estagnados em todo o mundo nos últimos dois anos. Não apenas, 131 países não apresentaram avanços significativos nos últimos dez anos, sendo que desses, 27 apresentaram a menor pontuação na avaliação no IPC no ano de 2021.[1]

Ademais, de acordo com o IPC de 2021, a Europa Ocidental e União Europeia estão atualmente com a melhor média, em comparação com as demais áreas avaliadas. Ainda assim, quando comparada a anos anteriores, percebe-se uma estagnação da pontuação, atribuída à pandemia de COVID-19, que ocasionou problemas em relação a prestação de contas na região e no mundo.

A percepção da corrupção no Brasil permanece em patamar alto nos últimos anos, estando atualmente com uma nota abaixo da média dos BRICS (39), da média regional para a América Latina e o Caribe (41) e mundial (43), e ainda mais distante da média dos países do G20 (54) e da OCDE (66). Ainda assim, o país apresenta a melhor pontuação desde o ano de 2017. Apesar da pontuação do Brasil não ter se alterado no último ano, i.e., 38 pontos, o país perdeu duas posições no ranking, caindo da 94ª posição para a 96ª.

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[1] Esses 27 países são: Austrália, Bélgica, Botsuana, Canadá, Comores, Chipre, Dominica, Suazilândia, Honduras, Hungria, Israel, Líbano, Lesoto, Mongólia, Holanda, Nicarágua, Níger, Nigéria, Filipinas,  Polônia, Sérvia, Eslovênia, Sudão do Sul, Suíça, Tailândia, Turquia e Venezuela.