No dia 31 de janeiro de 2023, a Transparência Internacional divulgou o Índice de Percepção da Corrupção de 2022 (“IPC”). O estudo trata-se de um importante indicador da percepção corrupção no setor público em 180 países e territórios, que recebem notas em uma escala de 0, que significa uma percepção de altamente corrupto, a 100, que significa uma percepção de íntegro.
 
Segundo relatório produzido pela Transparência Internacional, em 2022, 124 países mantiveram suas notas, enquanto houve aumento no número de países que tiveram piora quando comparado com os anos anteriores. Mais de dois terços dos países avaliados obtiveram uma pontuação abaixo de 50.
 
O índice aponta que nos últimos cinco anos, somente oito países tiveram melhoras significativas em suas pontuações. Paralelamente, dez países pioraram expressivamente, incluídos países com boas posições no ranking, como a Áustria, Luxemburgo e o Reino Unido.
 
De acordo com o IPC de 2022, a Europa Ocidental e União Europeia se mantiveram na melhor média quando comparada com as demais regiões avaliadas, embora as notas tenham se mantido iguais quando comparadas com os anos anteriores. A guerra entre a Rússia e Ucrânia e os riscos de recessão econômica foram os principais desafios da região destacados pela ONG.
 
Em relação ao Brasil, a Transparência Internacional indicou que entre os anos de 2012 a 2022, o país perdeu 5 pontos no IPC e caiu 25 posições, saindo da 69ª e 43 pontos em 2012 para a 94ª colocação e 38 pontos em 2022. A Transparência Internacional destaca que os atuais 38 pontos do Brasil estão abaixo da média global (43 pontos) e da média regional da América Latina e Caribe (43 pontos). Apesar da pontuação do Brasil ter se mantido em 2022 comparado com o ano imediatamente anterior, houve uma melhora da posição do Brasil no ranking, subindo duas posições, i.e., de 96º para 94º, em virtude da redução da pontuação de outros países.
 

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Em 28 de dezembro de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU) celebraram Acordos de Leniência com as seguintes empresas: (i) BRF S.A (do setor de processamento de alimentos); (ii) Resource Tecnologia e Informática Ltda. (do setor de tecnologia); e (iii) Mar Holding Participações S.A. e Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda. (do setor de turismo).

O Acordo de Leniência da BRF S.A. é resultado de pagamentos indevidos feitos pela empresa a agentes públicos, conforme apurado nas investigações da Polícia Federal no âmbito da Operação Carne Fraca e da Operação Trapaça. O Acordo de Leniência estabelece a obrigação da BRF de pagar o valor total de R$ 583.977.360,48 a título de ressarcimento de danos e multas previstas na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). No âmbito do Acordo de Leniência, a BRF também se comprometeu a aperfeiçoar o seu programa de integridade.

Por sua vez, o Acordo de Leniência firmado com Resource Tecnologia e Informática Ltda. é referente a atos lesivos contra a Administração Pública praticados entre 2014 e 2015, conforme apurado nas investigações da Polícia Federal no âmbito da Operação Chiaroscuro. Após o grupo Qintess assumir o controle da Resource em 2019, a CGU e a AGU foram procuradas pela empresa para negociar o Acordo de Leniência. A colaboração da empresa foi reconhecida pela CGU e AGU e refletida na mitigação das sanções aplicadas no Acordo de Leniência. A Resource, no âmbito do Acordo de Leniência, se obrigou a pagar o valor total de R$ 14.567.326,98 a título de ressarcimento de danos e multa prevista na Lei Anticorrupção. Como a empresa já vinha recolhendo valores à conta do Tesouro Nacional, a obrigação de pagamento remanescente está em torno de R$ 2,9 milhões. Ademais, a Resource também se comprometeu a aperfeiçoar o seu programa de integridade.

Por fim, o Acordo de Leniência celebrado com Mar Holding Participações S.A. e Operadora e Agência de Viagens TUR Ltda. é relacionado a pagamentos indevidos feitos pela empresa a agentes públicos mediante agentes intermediários, a fim de obter vantagens em processos fiscais. Os atos ilícitos foram praticados entre 2013 e 2015 e apurados pela Polícia Federal no âmbito da Operação Descarte. O Acordo de Leniência estabelece a obrigação de pagamento do valor de R$74.376.821,93 a título de ressarcimento de danos e multas previstas na Lei Anticorrupção e Lei de Improbidade Administrativa. O valor será integralmente pago pela Mar Holding Participações S.A. Ademais, as empresas se comprometeram a aperfeiçoar o seu programa de integridade. Segundo as informações disponibilizadas pela CGU, as negociações do Acordo de Leniência se deram de forma coordenada entre a CGU, AGU e Ministério Público Federal (MPF). O MPF ainda não anunciou a celebração de Acordo de Leniência com as empresas.

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O instituto do Acordo de Leniência tem sido amplamente adotado pelas autoridades brasileiras e pessoas jurídicas em casos de práticas de corrupção ou outros atos lesivos contra a administração pública tipificados na Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção). O Acordo de Leniência possui o objetivo de incrementar a capacidade investigativa da administração pública, potencializar a capacidade estatal de recuperação de ativos, reparar os danos causados ao erário e fomentar a cultura de integridade no setor privado.

De acordo com informações do Ministério Público Federal (MPF), desde a entrada em vigor da Lei Anticorrupção em janeiro de 2014, o MPF celebrou 49 (quarenta e nove) Acordos de Leniência, gerando uma restituição à União de R$ 25.261.518.215,19. Em 2022, o MPF celebrou 4 (quatro) acordos de leniência, que resultaram na restituição de R$ 744.682.417,35 às entidades lesadas e cofres públicos.

Por sua vez, conforme balanço divulgado pela Controladoria-Geral da União (CGU), a CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU) já celebraram 22 (vinte e dois) Acordos de Leniência e 28 (vinte e oito) negociações se encontram atualmente em andamento. Os acordos celebrados com a CGU e a AGU estabelecem o pagamento de mais de R$ 15 bilhões a título de multa e ressarcimento de danos, dos quais R$ 6,29 bilhões já foram pagos ao Tesouro Nacional ou às entidades públicas lesadas. No ano de 2022, 5 (cinco) novos Acordos de Leniência foram celebrados pela CGU e AGU, totalizando o valor de R$ 1.216.464.609,50 em multas e ressarcimento de danos.

Em 2022, o MPF, a CGU e a AGU celebraram Acordos de Leniência, com fulcro na Lei Anticorrupção e na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com empresas de distintos setores: (i) Glencore (apenas MPF); (ii) Hypera (entre CGU e AGU); (iii) Stericycle (entre CGU e AGU); (iv) Gol Linhas Aéreas (entre CGU e AGU); (v) UOP LLC (entre CGU, AGU e MPF); e (vi) Keppel Offshore & Marine (entre CGU e AGU). Dois Acordos de Leniência celebrados pelo MPF em 2022 estão atualmente sob sigilo. Ademais, em 2022, a Eletrobras aderiu ao Acordo de Leniência da Andrade Gutierrez firmado com a CGU e AGU em dezembro de 2018.

Grupo Stericycle

Em 20 de abril de 2022, a CGU e AGU anunciaram a celebração de Acordo de Leniência no valor de R$ 109.698.073,80 com empresas do grupo norte-americano Stericycle, especializado na coleta de lixo hospitalar, em razão de ilícitos tipificados na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, ocorridos em 2017, no âmbito de contratos de coleta de lixo hospitalar firmados com instituições que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). Simultaneamente, a Stericycle firmou um Deferred Prosecution Agreement (DPA) no valor de US$ 52,5 milhões com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ) em razão da violação das disposições antissuborno e das disposições contábeis do Foreign Corrupt Practices Act (FCPA). Ademais, a Stericycle se comprometeu a pagar aproximadamente US$ 28 milhões para encerrar uma investigação paralela conduzida pela U.S. Securities and Exchange Commission (SEC).

Glencore

Em 24 de maio de 2022, a trading company Glencore celebrou Acordo de Leniência com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato e firmou Plea Agreements com o DOJ e a US Commodity Futures Trading Commission (CFTC) para encerrar investigações de corrupção e manipulação de mercado no âmbito das operações comerciais da Glencore em múltiplos países. Ademais, a Glencore se declarou culpada das acusações de corrupção apresentadas pela agência anticorrupção britânica Serious Fraud Office (SFO). O valor total dos acordos com autoridades no Brasil, Estados Unidos e Reino Unido é de US$ 1,5 bilhão. No âmbito do Acordo de Leniência firmado com o MPF, a Glencore se comprometeu a pagar cerca de US$ 39,6 milhões diretamente à Petrobras. No âmbito do Plea Agreement firmado com o DOJ, a Glencore se comprometeu a pagar aproximadamente US$ 700 milhões, uma das dez maiores sanções pecuniárias já aplicadas com base no FCPA. No âmbito do Plea Agreement firmado com a CFTC, a Glencore concordou em pagar aproximadamente US$ 485,6 milhões para encerrar as investigações de manipulação de mercado.

Hypera S.A

Em 31 de maio de 2022, a CGU e AGU celebraram Acordo de Leniência com a Hypera S.A., em razão de ilícitos praticados no âmbito da Operação Tira-Teima, conduzida pelo MPF. O acordo se refere a pagamentos indevidos feitos pela companhia, identificados após apuração interna. O Acordo de Leniência estabelece que a Hypera deve pagar à União o valor total de R$ 110.882.122,19 relativos a ilícitos tipificados na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa. Segundo informado pela Hypera, os valores serão pagos integralmente por seu acionista majoritário, o Sr. João Alves de Queiroz Filho.

Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A

Outro destaque foi a resolução global firmada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A com a CGU, a AGU, o DOJ e a SEC em 15 de setembro de 2022.  A GOL admitiu que pagou propinas no valor de US$ 3.8 milhões para agentes públicos no Brasil em 2012 e 2013, com o objetivo de garantir a promulgação de duas leis favoráveis à companhia, que tratavam de reduções de impostos sobre folha de pagamento e sobre preço do combustível.  No âmbito do DPA firmado com autoridades dos Estados Unidos, a GOL se obrigou a pagar cerca de US$ 41,5 milhões, sendo US$ 17 milhões ao DOJ e US$ 24,5 milhões à SEC. A GOL também deverá reportar ao DOJ, por três anos, as medidas adotadas para aperfeiçoar o seu programa de integridade, embora um monitor independente não tenha sido imposto. Ademais, no âmbito do Acordo de Leniência firmado com a CGU e AGU, a GOL se obrigou a pagar US$ 3,4 milhões em razão de violações à Lei Anticorrupção e à Lei de Improbidade Administrativa.

Keppel Offshore Marine

Em 19 de dezembro de 2022, a Keppel Offshore Marine celebrou Acordo de Leniência com a CGU e AGU, em razão de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos, entre os anos de 2001 e 2014, realizados por meio de um ex-consultor da Keppel no Brasil no âmbito de contratos da Petrobras. O Acordo de Leniência celebrado com a CGU e AGU faz parte da resolução global firmada pela Keppel com o MPF e autoridades anticorrupção dos Estados Unidos e Singapura em 2017. Neste caso, a resolução global não foi simultânea, mas em 2 (dois) estágios. O valor total da resolução global é de R$ 1.223.657.710,19, dos quais R$ 880.086.254,93 já foram pagos, devendo a Keppel pagar o valor adicional de R$ 343.571.455,25 em razão do recente Acordo de Leniência firmado com a CGU. Além do pagamento dos valores acordados, a Keppel se comprometeu a continuar colaborando com as investigações e a aperfeiçoar o seu programa de integridade.
Honeywell

Também em 19 de dezembro de 2022, a UOP LLC, do grupo Honeywell, firmou uma resolução global com a CGU, AGU, MPF, DOJ e SEC, em razão do pagamento de vantagens indevidas, no valor de aproximadamente US$ 4 milhões, a um executivo da Petrobras para a obtenção de um contrato para a construção de uma refinaria de Petróleo. A UOP LLC, após realizar uma investigação interna iniciada pelo departamento de compliance da empresa, reportou espontaneamente o ilícito às autoridades brasileiras em 2019. No âmbito do Acordo de Leniência, a UOP pagará o valor total de R$ 638.046.365,87, dos quais R$ 456.346.310,83 serão destinados à Petrobras a título de reparação de danos e R$ 181.700.055,04 serão destinados à União a título de multas previstas na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei Anticorrupção. No âmbito das resoluções firmadas com as autoridades americanas, a UOP LLC pagará aproximadamente U$$ 79 milhões ao DOJ e U$$ 81 milhões à SEC, sendo que parte desses valores serão descontados considerando os montantes a serem pagos no Brasil.

Outros Acordos

Em 4 de fevereiro de 2022, a Eletrobras informou ao mercado que havia aderido ao Acordo de Leniência firmado pela CGU e AGU com a Andrade Gutierrez em 18 de dezembro de 2018, para fins de ressarcimento dos prejuízos causados pela Andrade Gutierrez em razão de esquemas de corrupção no âmbito da Operação Lava Jato. O valor a ser recebido pela Eletrobras é de R$ 139,6 milhões, beneficiando a holding Eletrobras (R$ 9,9 milhões) e as controladas Chesf (R$ 9,9 milhões), Eletronorte (R$ 13,1 milhões), Furnas (R$ 63,1 milhões) e Eletronuclear (R$ 43,7 milhões). O Acordo de Leniência da Andrade Gutierrez prevê a adesão dos entes estatais lesados para se beneficiar dos termos dos acordos.

Em 2022, autoridades anticorrupção dos estados também tiveram participação ativa na celebração de Acordos de Leniência. Destaca-se, por exemplo, que a Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MP), a Controladoria-Geral do Estado de Minas Gerais (CGE-MG) e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) celebraram Acordos de Leniência com Construtora Coesa, OEC e Novonor.

Em 7 de novembro de 2022, a Construtora Coesa S.A (ex-construtora OAS) celebrou Acordo de Leniência com a CGE-MG, AGE-MP e o MPMG em razão de fraudes na construção da Cidade Administrativa, sede do governo de Meninas Gerais, ocorridas entre 2008 e 2010, e fraudes em obras públicas da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). No âmbito do Acordo de Leniência, a Coesa pagará o valor de R$ 42,7 milhões a título de ressarcimento ao erário e multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Além do Acordo de Leniência, a Coesa também firmou um Acordo de Não Persecução Cível com o MPMG.

Por fim, em 23 de novembro de 2022, OEC S.A. e Novonor S.A. (antiga Odebrecht S.A.) celebraram Acordo de Leniência com a CGE-MG, a AGE-MG e o MPMG, também em razão de fraudes em licitações para a construção da Cidade Administrativa e fraudes em contratos da Cemig. No âmbito do Acordo de Leniência, a OEC e Novonor pagarão o valor de R$ 202,4 milhões a título de ressarcimento ao erário e multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, o MPMG celebrou Acordo de Não Persecução Cível com as empresas, com interveniência da CGE-MG e AGE-MG. Além do pagamento dos valores acordados, as empresas se comprometeram a dar continuidade ao aperfeiçoamento e monitoramento de suas políticas de governança e de compliance.

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Em 2022, a CGU, AGU e MPF tiveram um ano ativo no que se refere à celebração de Acordos de Leniência. Autoridades anticorrupção dos estados também vêm consolidando a sua atuação no âmbito da celebração de Acordos de Leniência com base na Lei Anticorrupção. Diversas negociações para a celebração de Acordos de Leniência estão atualmente em curso e espera-se que outros Acordos de Leniência sejam celebrados nos próximos anos. Ademais, o fortalecimento da cooperação internacional entre autoridades anticorrupção brasileiras e estrangeiras (sobretudo dos Estados Unidos) vem consolidando a tendência da resolução global e simultânea da chamada corrupção transnacional. O cenário de fortalecimento da cooperação interinstitucional no plano interno e da cooperação internacional no plano externo revela que 2023 também deverá ser um ano marcante para a consolidação do instituto do Acordo de Leniência no Brasil.

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Em 18 de julho de 2022, entrou em vigor o Decreto nº 11.129/2022, revogando o Decreto nº 8.420/2015 e conferindo uma nova regulamentação à Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção (LAC). De modo geral, o novo decreto federal revoga o Decreto 8.420 de 18 de março de 2015, que regulava a matéria até então, resguardados os atos praticados antes de sua vigência, e tem aplicação imediata aos processos em curso, além de incorporar disposições já previstas em ato normativos e entendimentos internos da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU).

Neste contexto, os programas de integridade, foram regulamentados nos artigos 56 e 57, recebendo especial ênfase da nova legislação. Os novos dispositivos alteram relevantes parâmetros para avaliação dos programas de integridade, os quais são levados em consideração na aplicação de sanções impostas pela LAC, na forma do artigo 7º, inciso VIII da Lei 12.846/2013.

Um aspecto relevante foi o aumento dos benefícios para que as pessoas jurídicas adotem um programa de integridade efetivo, capaz não apenas de detectar e sanar, mas igualmente de prevenir desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dentre esses benefícios, destaca-se o aumento de 4% para 5% do percentual máximo de redução da multa passível de ser concedido, caso a pessoa jurídica demonstre possuir um programa de integridade anterior à prática do ato lesivo.

O Decreto nº 11.129/2022 também enfatizou, em seu artigo 56, inciso II, que os programas de compliance devem ser utilizados como meio de fomentar e manter a cultura de integridade no ambiente organizacional. Nesse sentido, vale destacar que o artigo 57, inciso IV, reforça a importância da comunicação e do treinamento sobre o programa de integridade, ferramentas fundamentais para a disseminação da cultura organizacional nas empresas.

Ademais, a nova regulamentação da LAC, conforme disposto no artigo 57, reforçou os critérios para análise da efetividade dos Programas de Integridade, tornando-os mais rigorosos e robustos. Dentre os parâmetros de avaliação da efetividade do programa de integridade, foram incluídos os seguintes critérios capazes de reduzir as sanções aplicadas às pessoas jurídicas que adotarem eficientes programas de integridade:  (i) a destinação de recursos adequados como evidência do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica; (ii) ações de comunicação periódicas sobre o programa de integridade; (iii) gestão adequada de riscos, incluindo análise e reavaliação periódica para realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; (iv) mecanismos destinados ao  tratamento de denúncias; e (v) diligências apropriadas (“due diligence”), baseadas em risco, para contratação e supervisão de despachantes, consultores, representantes comerciais, entre outros terceiros, bem como de pessoas expostas politicamente (PEP) e seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem, e para realização e supervisão de patrocínios e doações. Cabe ressaltar que esses parâmetros variam de acordo com o quantitativo de funcionários, empregados e colaboradores, o faturamento, a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas ou da estruturação do grupo econômico.

Sobre a destinação de recursos adequados como evidência do comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, esse parâmetro visa reforçar a importância da participação da alta administração no programa de integridade, não apenas prestando suporte visível e inequívoco ao programa (“tone from the top”), mas demonstrando esse comprometimento através da alocação de recursos financeiros, tecnológicos e humanos que viabilizem a implementação de um programa de integridade efetivo. Assim, o novo Decreto cobra uma coerência entre o volume de recursos alocados na implementação do programa de integridade e o que é efetivamente executado na mitigação de riscos de atos potencialmente lesivos. Ademais, reforça o conceito que não basta o compromisso formal, sendo necessário também o compromisso material para construir uma cultura de integridade, verdadeiro pilar de um programa de integridade efetivo.

Com relação ao mecanismo destinado ao tratamento de denúncias, o novo Decreto dispõe que, além do canal de denúncias, devem ser estabelecidos mecanismos destinados ao tratamento efetivo das denúncias recebidas. Deste modo, o Decreto corrobora com a visão de que não basta a disponibilização de um e-mail ou um canal 0800 para registrar as reclamações, sendo necessário avançar na implementação de uma política de comunicação de irregularidades para regular o trâmite das reclamações recebidas, em consonância com o que vem sendo exigido no cenário internacional, a exemplo da Loi Sapin II na França. Isso tende a  provocar um aumento no número de investigações internas de compliance  nas empresas, e o que se espera é que estas sejam cada vez mais proativa e eficientes  na apuração e punição das irregularidades.

Ademais, o  Decreto nº 11.129/2022 prevê que a Controladoria-Geral da União deverá editar orientações, normas e procedimentos complementares sobre a avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.

Por fim, observa-se que o novo decreto federal manteve outros parâmetros mínimos de avaliação dos programas de integridade que já eram adotados com base no decreto anterior não trazendo mudanças profundas neste ponto. Nesse sentido, vale citar como exemplos a adoção de (i) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida, além de estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; (ii) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; (iii) controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; entre outros.

No entanto, as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.129/2022 reforçam o papel fundamental dos programas internos de compliance enquanto instrumentos de governança indispensáveis à garantia da higidez do relacionamento público-privado, confirmando a tendência de que os programas de compliance nas empresas devem avançar cada vez mais da formalidade para a efetividade.

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Em junho de 2022, a Controladoria-Geral da União (CGU) lançou seu Manual de Tratamento de Conflito de Interesses cujo objetivo é auxiliar as equipes dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal a realizar a análise de riscos de conflito de interesses no âmbito de consultas ou pedidos de autorização para exercício de atividade privada relacionados a dúvidas de agentes públicos durante o exercício de cargo ou emprego no Poder Executivo federal. Não obstante, o Manual de Tratamento de Conflito de Interesses traz para os agentes privados importantes diretrizes e detalhamentos acerca da configuração de conflito de interesses, expressos nos incisos do art. 5º da Lei nº 12.813/2013, servindo de guia para as empresas privadas na elaboração de suas políticas de conflito de interesses com a administração pública brasileira.

Inicialmente, o Manual da CGU esclarece que as situações configuradoras de conflito de interesses aplicam-se aos agentes públicos mesmo que estejam em gozo de licença ou em período de afastamento. No tocante à configuração de conflito de interesses em razão da divulgação ou do uso de informação privilegiada (art. 5º, inciso I da Lei nº 12.813/2013), o fato de a informação ter sido obtida pelo servidor em razão do exercício de suas atribuições públicas não caracteriza, por si só, uma informação como privilegiada. Ademais, ainda que as atribuições do cargo ou emprego público ocupado pelo agente possibilitem o acesso a informações privilegiadas, é necessário averiguar se o servidor em questão tem, efetivamente, acesso a tais informações no exercício de suas atividades, bem como se tais informações poderiam, na prática, ser utilizadas pelo interessado, em benefício próprio ou de terceiros, em sua atividade privada.  Caso a resposta a tais questionamentos seja afirmativa, o Manual da CGU aponta como medida de mitigação possível, a segregação da utilização dessas informações do exercício da atividade privada em questão.

Quanto à situação de conflito de interesses que decorre da prestação de serviços ou manutenção de relação de negócio com pessoa que tenha interesse em decisão do agente público (art. 5º, inciso II da Lei nº 12.813/2013), para que haja enquadramento de conduta é preciso, preliminarmente, que se identifique uma relação negocial ou uma prestação de serviço por um agente público a um terceiro do setor privado, não pressupondo, no entanto, que esta seja remunerada. Em seguida, averígua-se se o agente público, efetivamente, exerce qualquer influência (domínio ou contribuição) em processo de decisão que possa ser de interesse da pessoa contratante, sendo fundamental qualificar se sua participação é determinante e/ou relevante para os rumos desse processo, se ela ocorre de forma individual ou colegiada, considerando também se sua atuação está sujeita a instâncias de revisão ou aprovação superiores. Ademais, apura-se se o poder decisório em questão é discricionário ou se é vinculado a normas e procedimentos específicos e se o agente público poderia abster-se de participar do processo decisório que pode beneficiar sua contraparte privada, ou se, ao tomar tal atitude, o desempenho de sua função pública ou os interesses de seu órgão ou entidade poderiam ser colocados em xeque.

Em relação  ao risco de conflito de interesses previsto no inciso III do art. 5º da Lei nº 12.813/2013 relacionado ao exercício de atividade privada que seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego público, a incompatibilidade deriva não somente da própria natureza da atividade privada a ser exercida, a qual, confrontada com as atribuições e competências decorrentes do exercício do cargo ou emprego público, normalmente gera um risco de conflito de interesses insanável, mas também da correlação entre a atividade privada que o agente público pretende desenvolver e a área de atuação do seu empregador público, quando essa correlação puder comprometer o interesse coletivo ou o desempenho da função pública. Nesse caso, como a incompatibilidade advém da própria natureza da atividade, e não das circunstâncias de seu exercício, dificilmente comporta mitigação.

Quanto a situação de conflito de interesses que envolve  a atuação de agente público como representante de interesses privados junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta (art. 5º, inciso IV da Lei nº 12.813/2013),  a CGU aponta que o conflito só poderá se concretizar naqueles órgãos e entidades junto aos quais o agente público tenha algum tipo de influência em virtude de sua condição funcional (posição), proibindo-se então condutas que evidenciem favorecimentos em razão de prestígio, respeito ou especial relacionamento com colegas de trabalho, com o fim de resguardar a impessoalidade e moralidade em toda a Administração Pública.

Sobre os riscos de conflito de interesses presentes na prática de ato que beneficie pessoa jurídica da qual participe o próprio agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente (art. 5º, inciso V da Lei nº 12.813/2013),  o Manual da CGU alerta que não há necessariamente conflito de interesses se o ato beneficiar indiscriminadamente um amplo universo de pessoas jurídicas que se encontrem na mesma situação, incluindo empresa de que participe o agente público ou parente seu. Desse modo, deve haver interferência deliberada do agente público em ato de gestão, de forma a beneficiar determinada pessoa jurídica de que ele mesmo ou algum parente próximo seu participe. Entende-se que há “participação na pessoa jurídica” quando o agente público ou seu parente seja dono (acionista, sócio quotista) ou atue na gestão (administrador) da pessoa jurídica. Tal risco de conflito de interesses pode ser mitigado caso a participação do agente público no processo decisório em questão esteja vinculada a normas e procedimentos específicos pré-definidos, esteja submetida a instâncias de revisão e/ou controle e aprovação ou caso o agente público possa se abster de participar de processos decisórios do interesse da pessoa jurídica em questão sem prejudicar o desempenho de sua função pública ou interesses de seu órgão ou entidade.

Acerca do conflito de interesses relacionado ao recebimento de presentes de quem tenha interesse em decisão (art. 5º, inciso VI da Lei 12.813/13), a CGU tece algumas observações importantes. Regulamentado pelo Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, para que seja caracterizada tal situação de conflito de interesses, é necessário que o agente público federal receba um presente cujo doador é uma pessoa que tenha interesses em decisão sua ou de órgão colegiado no qual ele ocupe cargo. Contudo, tal vedação não se aplica ao recebimento de brindes, os quais se caracterizam como itens de baixo valor econômico – aqueles cujo valor estimado seja inferior a R$ 392,93 (montante atualmente equivalente a um porcento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal) – que sejam distribuídos de forma generalizada a várias pessoas e não somente ao agente público, como cortesia, propaganda ou divulgação habitual. Resta mantida a proibição a todo servidor público do Poder Executivo federal em relação ao recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, dado o exposto no inciso XII do art. 117 da Lei nº 8.112/1990. Dessa forma, independentemente de o doador ter interesse em decisão do servidor, se o presente foi ofertado em razão das atribuições do cargo público, sua aceitação é vedada pelo normativo em questão. O Manual da CGU ressalta, no entanto, que muito embora essa vedação seja suficiente para se negar ao servidor o aceite do presente, não deve ser utilizada para a configuração de uma situação de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813/2013, tratando-se de um impedimento de outra ordem.

Por fim, em relação as situações  de conflito de interesses envolvendo a prestação de serviços a empresa controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado (art. 5º, inciso VII da Lei nº 12.813/2013), a CGU esclarece que a vedação é restrita apenas às situações que envolvam prestação de serviços a empresas, não se aplicando a prestação de serviços direcionadas a outros entes tais como ONGs, associações e fundações privadas, salvo se tais entidades representarem os interesses de empresas controladas, fiscalizadas ou reguladas, já que nesse caso o agente público prestaria serviços indiretamente a essas empresas.

O Manual da CGU traz ainda sugestões de perguntas básicas a serem respondidas para relacionar o caso concreto à cada uma das situações de conflito de interesses descritas no art. 5º da Lei nº 12.813/2013, indicando assim, a depender da resposta, as hipóteses que ensejam a existência de conflitos de interesses relevantes, bem como a possibilidade de mitigação desses riscos, caso existentes. Dessa maneira, o Manual de Tratamento de Conflito de Interesses da CGU traz diretrizes da CGU aos agentes privados para atualização e implementação de políticas internas de compliance sobre como identificar, prever e tratar situações em que há a possibilidade de conflito de interesses envolvendo agentes públicos.

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Buscando melhor compreender o desenvolvimento da cultura de proteção de dados nos Tribunais do Brasil, o Centro de Direito, Internet e Sociedade (“CEDIS-IDP”) do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (“IDP”) e o Jusbrasil lançaram a segunda edição do Painel LGPD nos Tribunais (“Painel”). A pesquisa apresenta uma análise das principais decisões dos Tribunais relacionadas à Lei N. 13.709/18, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”).

Durante a pesquisa, foram analisados 1.789 documentos de setembro de 2021 a setembro de 2022. O painel LGPD nos Tribunais identificou que a maioria das decisões relevantes relacionadas à LGPD foram tomadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Com relação aos capítulos mais discutidos da LGPD, o estudo deste ano indicou que os capítulos relacionados à Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais e da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos foram aqueles mais analisados pelos Tribunais. Segundo especialistas da pesquisa, isso indica que a discussão se voltou para assuntos mais práticos e específicos quando comparado com os resultados de 2021.

Um dos principais assuntos do Painel LGPD nos Tribunais foram pedidos de produção de provas digitais de geolocalização em ações trabalhistas. Esses requerimentos são feitos não apenas por empregadores que buscam verificar onde seus empregados estavam durante as horas de trabalho, como também são feitos por empregados que procuram provar algum direito trabalhista. Várias das decisões rejeitaram os pedidos de liberação da geolocalização dos empregados sobre o argumento de possível violação da LGPD.

Outra discussão relacionada à LGPD foi a responsabilidade civil por incidentes de segurança e vazamento de dados. A pesquisa também identificou que algumas das decisões reconheceram falhas na prestação de serviço, mas não concederam indenização. A razão para isso é o entendimento de haver necessidade de provar que algum dano ou perda foi diretamente causado pelo vazamento. Ainda, algumas das decisões dos Tribunais entenderam que a indenização só é possível quando houver vazamento de dados pessoais sensíveis.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes do Serasa Limpa Nome também foi um tema recorrente nas decisões relacionadas à LGPD. Em relação a esse tópico, algumas decisões dos Tribunais consideraram que a plataforma gera dano à reputação e à confiabilidade da pessoa, assim violando tanto a LGPD quanto o Código de Defesa ao Consumidor. Uma decisão a respeito desse tema considerou como abusivas e violadoras do princípio da não discriminação (art. 6, IX da Lei N.13.709/18) as práticas que estimulam consumidores a pagarem por dívidas já prescritas.

O quarto assunto mais recorrente identificado pela pesquisa foi sobre o direito de revisão no tratamento automatizado de dados pessoais, previsto no artigo 20 da LGPD. A maioria das decisões eram sobre usuários banidos de plataformas digitais em razão de decisões tomadas exclusivamente por uma inteligência artificial. Em grande parte das decisões analisadas, os Tribunais negaram o pedido de revisão da decisão automatizada. Ainda, foi observada uma tendência de negar a produção de provas, o que foi considerado pela pesquisa como uma barreira para a efetividades dos direitos previstos na lei.

A respeito das conclusões do Painel, a pesquisa indicou que houve um amadurecimento da discussão sobre LGPD, com controvérsias de maior complexidade sendo trazidas aos Tribunais. Enquanto os debates da primeira edição da pesquisa se concentraram na discussão sobre princípios, no Painel LGPD nos Tribunais deste ano foi observada uma maior qualidade dos argumentos tanto em primeira, quanto em segunda instância.

Outra conclusão observada na pesquisa foi que, comparada à análise do ano anterior, o número de decisões relevantes relacionadas à LGPD quase triplicou, o que evidencia que a discussão sobre proteção de dados no Brasil ganhou maior complexidade e relevância.

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Em 24 de maio de 2022, a trading company Glencore celebrou Acordo de Leniência com o Ministério Público Federal (MPF) e firmou Plea Agreements com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América (DOJ) e a US Commodity Futures Trading Commission (CFTC) para encerrar investigações de corrupção e manipulação de mercado no âmbito das operações comerciais da Glencore em múltiplos países. Ademais, a Glencore indicou que se declarará culpada das acusações de corrupção apresentadas pela agência anticorrupção britânica Serious Fraud Office (SFO). A Glencore espera pagar o valor total de US$ 1,5 bilhão no âmbito dos acordos com autoridades no Brasil, Estados Unidos e Reino Unido.

No Brasil, a Glencore firmou um Acordo de Leniência com o MPF no âmbito da Operação Lava Jato. A leniência envolve o pagamento de valores indevidos, por meio de agentes intermediários, a funcionários da Petrobras em troca de favorecimentos ilícitos em operações comerciais de compra e venda de combustíveis realizadas pela Petrobras no mercado externo.

No âmbito do Acordo de Leniência, a Glencore se comprometeu a pagar cerca de US$ 39,6 milhões diretamente à Petrobras, dos quais US$ 29,6 milhões serão pagos a título de reparação de danos e reversão de vantagens indevidas, US$ 9,8 milhões serão pagos a título de multa prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) e US$ 145,9 mil serão pagos a título de multa prevista na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13). Ademais, a Glencore se comprometeu a aperfeiçoar o seu Programa de Compliance.

Nos Estados Unidos, a Glencore International A.G. firmou um Plea Agreement e se declarou culpada de violar o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) em razão do pagamento de valores indevidos, por meio de terceiros intermediários, a agentes públicos no Brasil, Nigéria, Camarões, Costa do Marfim, Guiné Equatorial e República Democrática do Congo. No âmbito do Plea Agreement, a Glencore se comprometeu a pagar aproximadamente US$ 700 milhões, dos quais US$ 428 serão pagos a título de multa criminal e US$ 272 serão pagos a título de restituição de ganhos ilícitos (disgorgement). Ademais, a Glencore ficará sujeita a um monitoramento independente de compliance pelo período de 3 (três) anos com o objetivo de aperfeiçoar o seu Programa de Compliance.

O acordo da Glencore com o DOJ, ao prever o pagamento de US$ 700 milhões, entrou no ranking das 10 (dez) maiores sanções pecuniárias aplicadas com base no FCPA, ultrapassando o acordo do banco francês Société Générale S.A. celebrado em 2018, no valor de US$ 585 milhões, que anteriormente ocupava a 10ª posição no ranking.

Como parte da resolução nos Estados Unidos, a subsidiária Glencore Ltd. também firmou um Plea Agreement e reconheceu o seu envolvimento em esquemas de manipulação de preços de óleo combustível, concordando em pagar aproximadamente US$ 485,6 milhões para encerrar as investigações de manipulação de mercado conduzidas pela CFTC.

No Reino Unido, a SFO apresentou denúncia contra a subsidiária Glencore Energy UK Ltd. por violações ao UK Bribery Act, inclusive pela infração de falha na prevenção da corrupção (corporate failure to prevent bribery) prevista na Seção 7 daquele estatuto. Em junho de 2019, a SFO iniciou uma investigação denominada “Operação Azoth”, a qual revelou que funcionários e agentes intermediários da Glencore pagaram propinas no valor de aproximadamente US$ 25 milhões a agentes públicos estrangeiros, em troca de acesso preferencial ao óleo combustível nas operações petrolíferas da Glencore em Camarões, Guiné Equatorial, Costa do Marfim, Nigéria e Sudão do Sul. A Glencore Energy será sentenciada das acusações no próximo dia 21 de junho. A Glencore já indicou que se declarará culpada de todas as acusações.

Ademais, a Glencore revelou que investigações de autoridades anticorrupção da Suíça e da Holanda estão em andamento.

Embora as demais autoridades brasileiras (Controladoria Geral da União e Advocacia Geral da União) não tenham, até o momento indicado participar da resolução, os acordos da Glencore reforçam a tendência da resolução global e simultânea de casos envolvendo a corrupção transnacional e revelam um alto grau de cooperação entre autoridades anticorrupção de múltiplas jurisdições.

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Em 31 de maio de 2022, a Hypera S.A. (Hypera) celebrou Acordo de Leniência com a Controladoria-Geral da União (CGU) e com a Advocacia-Geral da União (AGU). As negociações se iniciaram por iniciativa da Hypera em 2020, que procurou as autoridades após identificar a ocorrência de irregularidades previstas na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, e na Lei nº 8.429/1992, também chamada de Lei de Improbidade Administrativa. As irregularidades teriam sido identificadas por meio de apuração interna, que foi estabelecida após a deflagração da “Operação Tira-Teima”, conduzida pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2018.

Em suma, a apuração interna identificou que foram realizados pagamentos comprovadamente indevidos pela companhia, no valor de R$110,557 milhões, assim como no valor de R$33,195 milhões, que foi objeto de Instrumento de Transação firmado com o Sr. Nelson José de Mello, ex-administrador da Hypera, e que reconheceu sua obrigação de indenizar a companhia.

O Acordo de Leniência celebrado estabelece que a Hypera deve pagar à União o valor total de R$ 110.882.122,19, que, segundo informado pela própria empresa, será integralmente suportado por seu maior acionista, João Alves de Queiroz Filho. Além disso, a Hypera se comprometeu a renovar e aprimorar suas políticas de governança e de integridade, incluindo nestes materiais os mecanismos de controle necessários, que serão objeto de acompanhamento, por parte da CGU, durante um período de18 meses.

O Acordo foi visto com bons olhos pelo mercado, tendo em vista a significativa alta do preço das ações da Hypera após a comunicação ter sido publicada de forma oficial. Desse modo, o Acordo reforça o fortalecimento desta modalidade consensual de resolução em casos envolvendo atos ilícitos ligados à corrupção e demonstra a importância de uma empresa ter um elevado grau de excelência em seu programa de integridade. Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.

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Em 26 de abril de 2022,  a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) lançou a versão 2.0 do Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado. Essa atualização foi realizada a partir da contribuição da sociedade civil, do amadurecimento do tema e da compatibilização do guia com as demais normas estabelecidas pela ANPD.

Nesta nova versão, a ANPD esclarece importantes conceitos que vinham gerando duvida na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sobretudo sobre os agentes de tratamento, definindo quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado, suas respectivas definições legais, os respectivos regimes de responsabilidade, bem como casos concretos que exemplificam as explicações.

Com relação ao encarregado, a versão 2.0 agrega esclarecimentos sobre as atribuições do encarregado e a desnecessidade, neste momento, de registro de sua identidade perante a ANPD e relaciona seu teor com a Resolução n. 02, referente à aplicação da LGPD a Agentes de Tratamento de Pequeno Porte.

Além disso,   a nova versão do guia conceitua e exemplifica cadeias mais complexas, como é o caso do suboperador, com exemplos práticos do dia a dia.

Atualmente, a ANPD possui 5 guias orientativos que têm o propósito de conscientizar e educar sobre as questões que envolvem a proteção de dados pessoais, visando trazer maior segurança jurídica aos titulares e agentes de tratamento,  corroborando para a aplicação das boas práticas em proteção de dados pessoais.

Link para o Guia Orientativo para a Definição dos Agentes de Tratamento e do Encarregado: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/Segunda_Versao_do_Guia_de_Agentes_de_Tratamento_retificada.pdf

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Em 24 fevereiro de 2022, o presidente da Rússia, Vladimir Putin, anunciou a realização de uma “operação militar especial” em território Ucraniano. No entanto, importa observar que antes mesmo de Vladimir Putin ter anunciado a sua invasão à Ucrânia, os Estados Unidos (“EUA”) e a União Europeia (“UE”) já  vinham adotando sanções econômicas sobre o comércio e as trocas comerciais envolvendo a Rússia e as regiões separatistas de Donetsk e Luhansk, no leste da Ucrânia (estas duas últimas adiante denominadas “Regiões Relevantes”), bem como medidas restritivas contra indivíduos e entidades relacionadas diretamente com o financiamento à agressão contra a Ucrânia.

Nesse sentido, em 21 de fevereiro de 2022, o presidente norte-americano, Joe Biden, emitiu uma ordem executiva decretando as primeiras sanções econômicas, as quais proibiram (i) investimentos por “Pessoa Norte-Americana”, sendo esta qualquer pessoa que possua domicílio nos EUA ou possua green card, nas Regiões Relevantes; (ii) importações para os EUA de quaisquer bens ou serviços originários das Regiões Relevantes; (iii) exportações, venda ou fornecimento dos EUA para as Regiões Relevantes; e (iv) qualquer aprovação, financiamento, facilitação ou garantia por uma Pessoa Norte-Americana de transações proibidas. Ademais, foi permitido ao Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros (“OFAC”) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, acrescentar à lista de Nacionais Especialmente Designados (“SDN”) composta de pessoas físicas e jurídicas localizadas em todo o mundo que são bloqueadas de acordo com os vários programas de sanções administrados pelo OFAC, qualquer pessoa determinada pelo Secretário do Tesouro em consulta com o Secretário de Estado, que: (i) atue nas Regiões Relevantes; (ii) seja líder, funcionário, diretor executivo sênior ou membro do conselho de administração de uma entidade que opere nas Regiões Relevantes; (iii) seja de propriedade ou controlada ou aja em nome de qualquer pessoa bloqueada pela ordem executiva; ou (iv) tenha ajudado ou apoiado materialmente qualquer pessoa bloqueada pela ordem executiva. No mesmo dia, a UE impôs proibições de viagem e congelamento de bens a cinco novos indivíduos “por apoiarem ativamente ações e implementarem políticas que minam ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia”. Em 22 de fevereiro de 2022, o presidente Biden anunciou novas sanções, adicionando à lista SDN dois grandes bancos estatais russos, juntamente com 42 de suas subsidiárias, e três associados próximos do Presidente Vladimir Putin, além de impor maiores restrições às transações com a dívida soberana da Rússia. Em 23 de fevereiro de 2022, a UE adotou um conjunto de novos regulamentos e decisões que implementam congelamentos de ativos e proibições de viagens, principalmente contra altos funcionários russos e associados próximos do Presidente Putin, restrições financeiras que limitam o acesso da Rússia aos mercados de capitais e financeiros da UE e restrições comerciais direcionadas às relações econômicas com as Regiões Relevantes.

Em reposta ao contínuo ataque da Rússia à Ucrânia, os EUA, a UE e outros países, continuaram a pressionar a Rússia através de rodadas adicionais de sanções. Em 15 de março de 2022, os EUA incluíram novos nomes à lista de SDN, especialmente alegados violadores de direitos humanos, bem como membros do governo bielorrusso, incluindo o Presidente da Bielorrússia Alyaksandr Lukashenka e sua esposa. Também foram incluídos na lista SDN no mês de março de 2022, funcionários e empresas de defesa russos, 328 membros da Duma (Assembleia Federal russa) e numerosas empresas e indivíduos relacionados com as redes de evasão às sanções do Kremlin e empresas de tecnologia. Além disso, os EUA determinaram que os setores aeroespacial, marítimo e eletrônico da economia russa estão sujeitos a sanções, o que significa que o governo dos EUA pode impor sanções a qualquer indivíduo ou entidade determinado a operar ou que tenha operado em qualquer um desses setores.

Na mesma data, por sua vez, a UE acrescentou novos nomes, em especial oligarcas russos, empresários e propagandistas, à lista de restrição do Conselho da União Europeia, a qual sujeita os indivíduos a um congelamento de bens e a uma proibição de disponibilizar fundos e recursos econômicos, bem como a uma proibição de viagens na UE. Ao mesmo tempo, a UE introduziu uma medida restritiva visando certas transações relacionadas com o governo russo, ou seja, eles proibiram quaisquer transações com entidades estatais russas específicas. Ademais, foram adotadas sanções em setores específicos da economia, como por exemplo em relação ao setor de bens de luxo, no qual ficou proibida a venda, fornecimento, transferência e exportação de bens de luxo com valor acima de 300 euros por item para qualquer pessoa na Rússia ou para uso em tal país.

Em 6 abril de 2022, os EUA impuseram novas medidas ao governo do Kremlin dentre as quais estão: (i) sanções de bloqueios integrais às principais instituições financeiras públicas e privadas russas, as quais foram adicionadas à lista SDN da OFAC; (ii) sanções contra membros da família do Presidente Putin uma vez que se acredita que o presidente russo estaria colocando seus bens em nome de seus familiares para evadir sanções em seu nome; (iii) sanções contra outros facilitadores da guerra da Rússia contra a Ucrânia; (iv) inclusão de membros do Conselho de Segurança russo à lista SDN da OFAC;  e (iv) uma nova ordem executiva impedindo novos investimentos e prestação de serviços na Rússia por pessoas dos EUA a qualquer pessoa localizada na Federação Russa.

De forma semelhante aos EUA, em 8 de abril de 2022, a UE implementou novas medidas restritivas à Rússia. O Conselho da União Europeia incluiu 216 indivíduos e 18 entidades à lista de partes restritas, dentre os quais estão oligarcas russos e empresários envolvidos com a indústria de energia, de aviação, financeiro, mídia e armas, assim como as principais instituições financeiras russas, incluindo quatro grandes bancos russos, uma empresa ativa no setor de transporte e empresas voltadas para a defesa militar do país. Os familiares do presidente Putin também foram incluídos a esta lista. Ademais, a Regulação N. 2022/576 do Conselho da UE incluiu uma nova restrição ao carvão ao impedir a importação deste minério ou qualquer outro combustível fóssil originários da Rússia para a UE. O mesmo tipo de proibição também foi aplicada a combustível de aviação e seus aditivos.

Em seguida, em 9 de abril de 2022, os EUA continuaram com o seu objetivo de pressionar economicamente a Rússia pela invasão à Ucrânia e assim decidiram expandir suas sanções sobre a Rússia e Bielorrússia. Essa medida expandiu a exigência de licença do Gabinete de Industria e Segurança (“BIS”) do Departamento de Comercio dos EUA para a exportação e reexportação de produtos de origem norte-americana e certos produtos, softwares e tecnologias produzidos no exterior para a Rússia e Bielorrússia para incluir todos os itens na Lista de Controle de Comércio (“CCL”). A regra também revoga a disponibilidade da Licença de Exceção AVS (Aeronaves, Embarcações e Veículos Espaciais) para aeronaves registradas, de propriedade ou controladas por ou sob fretamento ou arrendamento pela Bielorrússia ou por um cidadão da Bielorrússia. Mais recentemente, em 20 de abril de 2022, os Estados Unidos impuseram novas sanções a dezenas de pessoas e entidades da Rússia, incluindo um banco comercial russo e empresas que operam na indústria de mineração de moeda virtual da Rússia.

Em relação ao setor privado do Ocidente, vale ressaltar que, desde o início da guerra na Ucrânia, grandes multinacionais de diversos setores decidiram abandonar ou suspender seus negócios com a Rússia. Entre elas, estão empresas do setor de alimentação, empresas de tecnologia, montadoras, além de companhias de petróleo. Esse movimento por parte das maiores corporações do mundo ilustrou de forma explícita o repúdio internacional à agressão russa que ocorre neste momento. A pressão por essa descontinuação de negócios na Rússia chega de vários lados, tanto da alta administração quanto de funcionários das companhias, além dos próprios investidores. Cada vez mais preocupados com questões relativas à Ambiental, Social e Governança (“ESG”), os acionistas pressionam a administração das empresas por respostas incisivas.

Por fim, as sanções econômicas impostas por diversos países e pela UE contra a Rússia também geram um impacto significativo no setor de compliance, especialmente no que tange às políticas internas de empresas e instituições financeiras de prevenção à lavagem de dinheiro. Cumpre ressaltar que o DOJ tem um longo histórico em processar empresas e indivíduos estrangeiros nos tribunais americanos, por violações a sanções internacionais e crimes relacionados à lavagem de dinheiro, quando existente um nexo com os EUA. Em razão disso, é recomendável que entidades e indivíduos brasileiros revejam e fortaleçam seus programas internos de compliance, principalmente sob o viés do combate à lavagem de dinheiro (AML) e das políticas de devida diligência (due dilligence), tais como os procedimentos de KYC (“Conheça Seu Cliente”) e sanções e embargos.

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