Em 3 de abril de 2023, a medida provisória N. 1.140/2022 foi sancionada e, por conseguinte, convertida na Lei N. 14.540/2023. A referida lei instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual no âmbito da administração pública, direta e indireta (“Programa”).
Ademais, a Lei N. 14.540/2023 também estabelece que as instituições privadas que prestam serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou outros meios de delegação deverão implementar e aplicar o Programa. Entretanto, a aplicação desta norma a entidades privadas somente ocorrerá após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável pela concessão, permissão, autorização ou delegação.
O Programa estabelece os órgãos e entidades deverão elaborar ações e estratégias voltadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio sexual, violência sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. Portanto, as entidades abrangidas pela Lei deverão: (i) esclarecer os elementos que caracterizam o assédio sexual; (ii) fornecer materiais educativos e informativos sobre condutas consideradas inapropriadas; (iii) implementar boas práticas para a prevenção ao assédio sexual; (iv) divulgar a legislação pertinente, bem como canais acessíveis para a denúncia de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual; e, por fim, (v) criar programas de capacitação que abranjam os conteúdos sobre o tema.
Importa ressaltar que esta norma prevê o instituto da não retaliação contra vítimas de assédio sexual, bem como contra as testemunhas e auxiliares nas investigações referentes a denúncia de assédio sexual.
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