Designação de Organizações Criminosas no Brasil como Organizações Terroristas Estrangeiras pelos EUA: possíveis impactos regulatórios e de compliance para empresas com operações no Brasil
Em 28 de maio de 2026, o Departamento de Estado dos Estados Unidos anunciou a designação do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) como Terrorista Globais e sua intenção de designar ambos como Organizações Terroristas Estrangeiras (“FTOs”), nos termos da Seção 219 da Immigration and Nationality Act. As designações como FTOs produzirão efeitos a partir de 5 de junho de 2026, com a publicação no Federal Register dos Estados Unidos.
Em declaração, o Secretário de Estado Marco Rubio informou que, até essa data, as organizações serão tratadas como Organizações Terroristas Globais Especialmente Designadas (“SDGTs”), nos termos da Ordem Executiva 13.224, medida que visa restringir sua capacidade de realizar transações financeiras, dado o risco que representam a cidadãos americanos.
A medida amplia significativamente os instrumentos de fiscalização, sanções financeiras e cooperação internacional relacionados a essas organizações, com potenciais impactos para empresas com operações, cadeias de fornecedores, parceiros comerciais ou fluxos financeiros sujeitos à jurisdição americana.
O Departamento de Justiça dos EUA (“DOJ”) já havia sinalizado, em suas diretrizes de 2026, que casos envolvendo corrupção com conexão a organizações criminosas transnacionais constituem prioridade máxima de fiscalização no âmbito do Foreign Corrupt Practices Act (“FCPA”). A designação formal do PCC e do CV como FTO e SDGT tende a ampliar o nível de escrutínio regulatório e de enforcement sobre empresas com operações no Brasil.
Considerando o alcance transnacional dessas organizações e os efeitos extraterritoriais do regime sancionatório americano, bem como que a vigência se inicia em poucos dias, recomenda-se que empresas com conexão à jurisdição dos EUA realizem uma avaliação preliminar de sua exposição a riscos regulatórios (com consequências reputacionais e financeiras) relacionados a relações comerciais diretas ou indiretas com pessoas físicas ou jurídicas eventualmente vinculadas às organizações designadas. As designações produzem efeitos extraterritoriais imediatos e de largo alcance, independentemente de qualquer alteração na legislação doméstica brasileira.
Efeitos Jurídicos da Designação
O regime americano de sanções e combate ao terrorismo aplica-se a pessoas físicas e jurídicas sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos. Na prática, isso inclui empresas americanas, subsidiárias e afiliadas, emissores registrados em bolsas americanas e operações com trânsito pelo sistema financeiro dos EUA e/ou em dólar.
Os regimes da FTO e do SDGT, embora distintos em sua base normativa e autoridade responsável, produzem efeitos complementares e sucessivos no presente caso. A designação como SDGT, fundamentada na Ordem Executiva 13.224 e administrada pelo Office of Foreign Assets Control (“OFAC”) do Departamento do Tesouro, está em vigor desde o anúncio de 28 de maio de 2026 e autoriza o bloqueio de ativos e interesses sujeitos à jurisdição americana, além de restringir transações envolvendo pessoas ou entidades designadas.
Já a designação como FTO, nos termos da Seção 219 da Immigration and Nationality Act, que entrará em vigor em 5 de junho de 2026 e será fiscalizada pelo DOJ e pelo FBI, amplia restrições relacionadas ao fornecimento consciente de recursos, serviços ou qualquer forma de apoio material (“material support”) às organizações designadas.
O termo “apoio material” possui interpretação ampla pelas autoridades dos EUA e pode abranger não apenas apoio financeiro direto, mas também a prestação de serviços, suporte logístico, facilitação operacional, fornecimento de bens, intermediação comercial ou qualquer forma de assistência à organizações designadas, independentemente de intenção da empresa, caso conexões sejam identificadas. Na prática, isso tende a elevar o nível de diligência esperado de empresas na avaliação de terceiros, parceiros comerciais e fluxos operacionais potencialmente expostos a riscos de conexão, direta ou indireta, com entidades sancionadas.
O risco se estende ao sistema financeiro, uma vez que a designação como SDGT permite o bloqueio imediato de ativos nos EUA e a restrição de acesso ao sistema financeiro americano para empresas cujos parceiros comerciais tenham vínculos com as organizações designadas.
Efeitos e Impactos para Empresas
A medida reforça a necessidade de fortalecimento de programas de compliance, controles internos e procedimentos de due diligence de terceiros, especialmente em setores e operações com maior exposição territorial, logística ou financeira.
Empresas com operações no Brasil devem considerar o aprimoramento de mecanismos de avaliação de fornecedores, terceiros e parceiros comerciais para além das listas de sanções tradicionais, incorporando incluindo procedimentos de background check, pesquisas de mídia negativa, análise de estrutura societária, identificação de beneficiários finais e verificação de presença em regiões de risco, bem como seu monitoramento contínuo de riscos.
Em operações de M&A e investimentos estratégicos, o escrutíniosobre estruturas societárias, fluxos financeiros e exposição reputacional tende a se tornar ainda mais relevante diante do aumento esperado da fiscalização internacional.
Também se recomenda a revisão de controles contábeis, políticas de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT), cláusulas contratuais de compliance e protocolos internos de reporte e investigação para adequação dos novos riscos identificados por cada empresa em suas operações.
Para uma análise aprofundada do contexto regulatório consulte nosso client alert anterior: Perspectivas Globais sobre Riscos de Fiscalização e Conformidade: Os Impactos da Designação de Organizações Criminosas no Brasil como TCOs.
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