Em 10 de setembro de 2025, a Controladoria-Geral da União (“CGU”) publicou no Diário Oficial da União a Portaria Nº. 3.302, que contém oito enunciados administrativos aprovados para uniformização de entendimentos sobre responsabilização administrativa de pessoas jurídicas no âmbito da Lei Nº. 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”).

Entre as atualizações, encontra-se pacificado, através do Enunciado nº 2/2025, que o termo “vantagem indevida”, para fins de configuração do ato ilícito presente no art. 5º, I da Lei Anticorrupção, constitui o oferecimento de bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, independentemente de seu valor econômico, que podem inclusive possuir natureza material, imaterial, política ou sexual.

Por sua vez, os Enunciandos nº 5 e 6/2025 orientam sobre o oferecimento de brindes ou hospitalidades no interesse do órgão ou da entidade da Administração Pública em que o agente público atua, desde que respeitados os parâmetros regulamentares. Os Enunciados ressaltam que ofertas ou convites de pessoa jurídica para agente público assistir a shows, jogos ou eventos de entretenimento em geral, fora de tais parâmetros definidos pelo Decreto nº 10.889/2021, não são permitidos, configurando violação à Lei Anticorrupção.

Ainda tratando de vantagens indevidas, o Enunciando nº 3/2025 esclarece também que a responsabilização administrativa independe da comprovação de dolo em corromper o agente público, sendo suficiente que o ato  lesivo à Administração Pública tenha sido praticado em interesse ou benefício do ente particular. Do mesmo modo, o Enunciado nº 4/2025 aponta que é irrelevante que o agente público tenha solicitado ou demandado a vantagem indevida, sendo certo que tal fato não desconstitui responsabilidade da empresa que promote, oferece ou dá tal vantagem ao agente público ou a terceiro a ele relacionado.

Adicionalmente, a CGU expõe, através do Enunciado nº 1/2025, que Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) cujos relatórios tenham sido exarados após 18 de julho de 2022 devem seguir o Decreto 11.129/2022 para a configuração da dosimetria da multa. Segundo tal enunciado, a determinação se mantém ainda que os fatos apurados tenham ocorrido antes dessa data ou que os critérios do Decreto nº 8.420/2015 revogado sejam mais favoráveis ao ente privado responsabilizado.

Outro ponto relevante abordado através do Enunciado nº 7/2025 foi a responsabilização administrativa de empresas com base na Lei Anticorrupção por adulteração ou falsificação de documentos em processo licitatório, que se caracteriza independentemente do resultado do certame. Outrossim, no Enunciado nº 8/2025, a CGU ressalta também que as condenações em PAR com fundamento na Lei Anticorrupção geram cumulação de multa e publicação extraordinária de decisão condenatória. Excepcionalmente, a publicação extraordinária pode ser dispensada caso haja celebração de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.

Diante das diretrizes consolidadas pela Portaria nº 3.302/2025, percebe-se um esforço da CGU em trazer coesão às atividades de investigação e aplicação de sanções, fortalecendo a segurança jurídica para agentes públicos, empresas e seus representantes. Para mais informações, entre em contato.

em inglês