Em 16 de janeiro de 2026, entrou em vigor o novo regime sancionador aplicável às entidades supervisionadas da Superintendencia de Seguros Privados (“SUSEP”), instituído pela Lei Complementar nº 213/2025 (“LC 213/2025”).
A LC 213/2025 representa um marco no fortalecimento institucional da SUSEP, que passa a contar com poderes ampliados para supervisionar e regular as entidades sob sua competência por meio de seu novo regime sancionador.
Entre as principais mudanças estão: (i) o aumento de 3.500% nos valores das multas, que poderão ser de até R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais); (ii) a previsão expressa de aplicação de multas cominatórias; (iii) maior severidade nas penalidades em caso de reincidência, podendo ser aplicada multa de até o triplo do valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões reais); e (iv) a imposição da responsabilidade solidária aos diretores, administradores, gerentes e fiscais de entidades supervisionadas, com as respectivas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive acionistas, em razão do descumprimento de normas aplicáveis.
Sob a perspectiva de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FT”), o novo regime sancionador dialoga diretamente com normativos já consolidados, como a Circular SUSEP nº 612/2020, voltada a PLD/FT, e a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) nº 416/2021, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e auditoria interna. Essa interação amplia a severidades das sanções aplicadas em caso de descumprimento dos normativos.
Este novo cenário reforça a necessidade de aderência das entidades supervisionadas à legislação e normas relacionadas à anticorrupção e lavagem de dinheiro, evidenciando ainda mais a necessidade da implementação de um programa de compliance robusto e em constante monitoramento, em conformidade com a legislação aplicável, além das boas práticas de mercado. Para mais informações, entre em contato com Saud Advogados.
