A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 (“Resolução”) aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados para estabelecer os procedimentos e regras que os agentes de tratamento devem seguir para realizar transferências internacionais de dados de forma lícita.
Segundo a Resolução, os controladores de dados pessoais podem realizar transferências internacionais de dados somente: (i) para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), mediante reconhecimento da adequação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); ou (ii) quando o controlador oferecer garantias de cumprimento do regime de proteção de dados previsto na LGPD, incluindo pela adoção das cláusulas-padrão contratuais elaboradas pela ANPD, que estabelecem garantias mínimas e salvaguardas para a realização de transferências internacionais de dados.
A Resolução estabelece que os agentes de tratamento que utilizam cláusulas contratuais para realizar transferências internacionais de dados deverão incorporar as cláusulas-padrão aprovadas pela ANPD aos seus respectivos instrumentos contratuais até 23 de agosto de 2025. Após esse prazo, os agentes de tratamento que não se adequarem às regras previstas na Resolução estarão sujeitas às sanções previstas na LGPD.
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