Em 25 de abril de 2025, a Controladoria-Geral da União (“CGU”), a Advocacia-Geral da União (“AGU”) e o Ministério Público Federal (“MPF”) firmaram um Acordo de Cooperação Técnica, que possui como objeto a ampliação e aperfeiçoamento da atuação integrada dos órgãos nas negociações, celebrações e execuções de acordos de leniência disciplinados pela Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”). Um dos objetivos do Acordo de Cooperação Técnica é formalizar o alinhamento de atuação entre as entidades, garantindo assim um cenário de maior segurança jurídica às empresas que desejarem aderir a este modelo de autocomposição com a Administração Pública.
O Acordo de Cooperação Técnica lista uma série de objetivos que buscam ser alcançados com a elaboração do documento. Dentre estes objetivos, podem ser destacados (i) o aumento da segurança jurídica às empresas em virtude da maior previsibilidade dada em relação às sanções oriundas dos acordos de leniência, evitando assim a sua sobreposição; (ii) a promoção do intercâmbio de informações entre os órgãos com parâmetros e limitações mais efetivos; e (iii) a facilitação do contato entre as instituições signatárias e resolução de eventuais conflitos existentes.
Nesse sentido, a atuação coordenada da CGU, AGU e MPF em todas as etapas dos acordos de leniência é trazida como regra no Acordo de Cooperação Técnica, fazendo expressa menção aos casos de inexistência de coordenação como exceção. Ainda assim, para os casos em que a atuação integrada não ocorrer, foi estabelecido como dever das entidades signatárias a necessidade de comunicação às demais instituições desde a fase de negociações. Em cada caso concreto, a atuação coordenada será disciplinada por um memorando de entendimentos entre as instituições e a pessoa jurídica proponente, no qual os direitos e responsabilidades das partes serão estabelecidos.
É válido ressaltar que não há impeditivos no Acordo de Cooperação Técnica de que o MPF utilize termo de acordo de leniência autônomo nos casos de atuação coordenada com outros órgãos, desde que as obrigações, direitos e responsabilidades das pessoas jurídicas colaboradoras sejam fixados conforme critérios objetivos e similares, refletindo os alinhamentos realizados com os demais órgãos.
O Acordo de Cooperação Técnica, que possui vigência de cinco anos, definiu também que, durante a atuação conjunta das entidades, o órgão responsável pela avaliação dos programas de integridade e pelo seu monitoramento, previstos no Art. 45, inciso IV, do Decreto nº 11.129/2022, será a CGU.
As instituições signatárias do Acordo de Cooperação Técnica assumiram o compromisso de buscar garantir que constem nos acordos de leniência cláusulas acerca da não utilização de informações e provas contra pessoa jurídica colaboradora para aplicação de outras sanções não previstas nos respectivos acordos, ressalvada a obrigação de ressarcimento integral dos danos causados.
Adicionalmente, o Acordo de Cooperação Técnica traz um plano de trabalho como parte integrante do documento, que (i) elenca especificações que visam viabilizar a atuação integrada das entidades signatárias; (ii) justifica a elaboração do normativo; (iii) lista os resultados esperados com a sua implementação; e (iv) apresenta um plano de ação para manutenção e aprimoramento do Acordo de Cooperação Técnica. Para mais informações, entre em contato.