Em dezembro de 2020, o Governo Federal lançou o Plano Anticorrupção, o qual estabelece iniciativas para apoio no combate à corrupção a serem implementadas no período entre 2020 e 2025. O Plano tem o objetivo estruturar e executar ações para aprimorar, no âmbito do Poder Executivo Federal, os mecanismos de prevenção, detecção e responsabilização por atos de corrupção, avançando no cumprimento e no aperfeiçoamento da legislação anticorrupção e no atendimento de recomendações internacionais.

Em comemoração ao Dia Internacional Contra a Corrupção realizado em 09 de dezembro de 2021, data em que o Plano Anticorrupção completou um ano, foram apresentados pelo Governo Federal os resultados do primeiro ano de execução do referido Plano. Inicialmente, 84 ações para aprimorar os mecanismos de prevenção e responsabilização por atos de corrupção foram previstas para serem implementadas durante o primeiro ano de vigência do Plano, contudo, outras 6 ações foram incluídas pela Resolução CICC nº 3, de 7 de dezembro de 2021, contabilizando-se, então, um total de 90 ações para o primeiro ano do Plano Anticorrupção. Durante a apresentação dos resultados, foi informado que 60 ações foram implementadas nesse período, necessitando que as demais tivessem seus prazos prorrogados. Dessa forma, o Governo Federal concluiu o total de 67% das ações previstas para o primeiro ano e 39% das ações previstas para a integralidade do Plano. Entre as principais iniciativas que foram implementadas durante o primeiro ano estão a assinatura dos decretos sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticadas contra a administração pública e sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo Federal.

Foram também assinados o Decreto nº 10.889 e o Decreto nº 10.890 como medidas adicionais para reiterar o compromisso do Governo Federal de tornar o estado eficiente na prevenção, detecção e responsabilização por atos de corrupção.

O Decreto nº 10.890 alterou o Decreto n° 9.492 e o Decreto n° 10.153, trazendo modificações sobre a proteção ao denunciante de ilícitos e de irregularidades praticadas contra a administração pública. Dentre as alterações realizadas, a que mais se destaca é a atribuição de competência a Controladoria-Geral da União (CGU) para (i) manter a Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR ,de acordo com as regras de sigilo de identidade dos denunciantes; (ii) receber e apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades; (iii) suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar; e (iv) editar atos administrativos com vistas à proteção do denunciante. Além disso, o Decreto mantém a disposição que prevê que os denunciantes terão seus dados e identidade preservados até o fim do processo, sendo revelados apenas caso sejam necessários para a apuração da denúncia. Não obstante, o Decreto prevê que os órgãos que tiverem acesso a tais dados, deverão adotar as salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.

Por sua vez, o Decreto nº 10.889 dispõe sobre a divulgação da agenda de compromissos públicos e a participação de agentes públicos, no âmbito do Poder Executivo Federal, objetivando aumentar a transparência e regulamentar os dispositivos da na Lei n° 12.813/13 sobre o assunto. As principais novidades estabelecidas pelo decreto incluem a instituição do sistema eletrônico “E-Agendas”, o qual será a principal plataforma para o registro e divulgação das informações relacionadas aos compromissos públicos dos agentes públicos, sendo de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e de uso facultativo pelas empresas públicas e sociedades de economia mista – cujos funcionários devem publicizar suas agendas, mas podem fazê-lo através de sistemas diferentes; (ii) a atribuição da competência de gerenciar e manter o “E-Agendas” para a CGU; e (iii) a obrigação do agente público de registrar e publicar sua participação em compromisso público.

De acordo com o Decreto 10.889, são considerados compromissos públicos as atividades das quais o agente público participe em razão do cargo, da função ou do emprego que ocupe, abrangidos: (a) audiência pública; (b) evento, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares; (c) reunião (encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade em que atue, em que não haja representação privada de interesses); (d) audiência (compromisso do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses); e (e) despacho interno – encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade.

Ademais, o Decreto 10.889 também prevê diretrizes sobre o dever do agente público registrar a hospitalidades e presentes recebidos de agente privado e viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, bem como o procedimento e limitações para recebimento de presente e hospitalidade de agentes privados. Como inovação, o texto do Decreto 10.989 estabelece que para o recebimento de brindes, considera-se item de baixo valor econômico aquele com valor menor do que um por cento do teto remuneratório dos servidores públicos federais.

Por fim, o Decreto 10.889 também prevê a responsabilização do agente público pela veracidade, pela completude e pelo registro e publicação tempestivos das informações fornecidas.

Não obstante, os dispositivos do Decreto n° 10.889/2021 não entram em vigor ao mesmo tempo. Foram previstos dois períodos diferentes de vacatio legis: a) os Capítulos II e III do Decreto, que tratam respectivamente do Sistema e-Agendas e do registro e publicação das agendas de compromissos públicos, entram em vigor no dia 9 de outubro de 2022; e b) os Capítulo IV (sobre a participação em audiências, consultas públicas e audiências públicas) o Capítulo V (sobre o recebimento e o tratamento de presentes) e o Capítulo VI (sobre a concessão de hospitalidades por agente privado) além das disposições preliminares e finais entraram em vigor no dia 9 de fevereiro de 2022.

Para mais informações entre em contato com Saud Advogados.

em inglês