Aprovada em 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, passou por um fatiamento até sua vigência integral. No mesmo ano em que foi publicada a Lei, a parte referente à organização da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) entrou em vigor por conta da necessidade de se estruturar o órgão fiscalizador. O restante da legislação passou a vigorar em setembro de 2020, enquanto apenas a aplicabilidade de multas entrou em vigor apenas no dia de agosto de 2021. Nessa mesma data, a Portaria nº 16/2021 entrou em vigor, aprovando o processo de regulamentação no âmbito da ANPD.
Portanto, os artigos referentes às sanções administrativas, Artigos 52, 53 e 54 da LGPD, passaram a ter efeito e contemplam desde penalidades leves, como advertência, até mais graves, como a proibição total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. No entanto, espera-se ainda a edição de um regulamento próprio da ANPD sobre o tema, contendo regras procedimentais internas para orientar suas ações. Além desse regulamento, ainda será submetido à consulta púbica uma norma específica para tratar das sanções e dosimetria.
Ainda que a LGPD tenha passado a ter vigência completa e integral apenas em agosto, já podemos sentir o seu impacto em decisões judiciais, visto que o titular de dados ganhou poder para demandar sua proteção, como é o caso do Artigo 42 da LGPD, que dispõe sobre reparação por danos patrimoniais e morais.
Dessa forma, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Montenegro, RS, moveu ação coletiva em face da Cooperativa dos Citricultores Ecológicos do Vale do Cai Ltda. em nome dos trabalhadores da cooperativa, cujo objeto era o alegado o descumprimento sistemático relativo à proteção de dados dos funcionários por parte da cooperativa, alegando que a Ecocitrus os compartilhava com diversos controladores e operadores sem as cautelas necessárias, além de afirmar não haver indicação do encarregado, todas essas, exigências da LGPD.
De acordo com a sentença proferida pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, a cooperativa falhou em demonstrar elementos que comprovassem a capacidade de tratar dados dos funcionários com segurança, ou seja, de ter implementado corretamente as diretrizes da LGPD. Portanto, o Juízo determinou que a Ecocitrus nomeasse um encarregado, implementasse e comprovasse nos autos as práticas relacionadas à segurança e sigilo de dados.
Por sua vez, o Juízo não deferiu o pedido de danos morais com base no Artigo 52 da LGPD, com a justificativa de que o fato de a empresa não ter implementado os comandos legais não faz reconhecer, por si só, a efetiva ocorrência de dano aos titulares dos direitos, uma vez que de acordo com a decisão inexistia de fato demonstração de vazamento de dados ou outra utilização ilícita capaz de afetar a esfera de privacidade/dignidade dos trabalhadores.
Por outro lado, a ação movida pelo sindicato em face da JBS Aves Ltda. em nome dos trabalhadores da empresa nesse mesmo sentido, foi julgada improcedente, entendendo que a empresa havia um encarregado determinado e manual de privacidade de dados.
Dessa forma, essas duas ações reiteram a necessidade das empresas brasileiras de adequação à LGPD. Ademais, a adequação aos padrões estabelecidos pela LGPD não deve ser vista como mero cumprimento de uma legislação, visto que pode também fortalecer a confiança de clientes, fornecedores e parceiros de negócios, uma vez que, por exemplo, empresas tendem a buscar parceiros com uma maturidade em relação a proteção de dados, visto que operador e colaborador podem responder solidariamente a fim de assegurar a efetiva indenização do titular de dados, com base nos Artigos 42 ao 45 da LGPD.
Destaca-se ainda que, a melhoria de estruturas internas com a implementação de processos para proteção de dados, pode significar a manutenção de imagem da empresa. A aplicação de uma sanção devido a eventual infração, como no caso da Ecocitrus perante a Justiça do Trabalho, pode significar um dano reputacional, o que pode levar a perda de negócios, e consequentemente afetar o lucro da empresa.