No dia 28 de maio de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou um “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, que estabelecem diretrizes não-vinculantes a tais agentes.

O documento busca explicar quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado, suas respectivas definições legais, os respectivos regimes de responsabilidade, bem como casos concretos que exemplificam as explicações.

Um dos pontos que o Guia buscou esclarecer foi que os agentes devem ser definidos a partir de seu caráter institucional. Assim, não são considerados controladores ou operadores os indivíduos subordinados, tais como os funcionários , os servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma organização, já que atuam sob o poder diretivo do agente de tratamento.

Ademais, outros pontos relevantes abordados foram a possibilidade de existência de controladores conjuntos e suboperadores, que não eram previstos expressamente na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), bem como a importância da elaboração de contrato entre controladores e operadores como boa prática de tratamento de dados, onde deve ser estabelecido o regime de atividades e respectivas responsabilidades.

Com relação ao uso de suboperadores, o guia afirma que o operador deve dar ciência ao controlador caso utilize os seus serviços.

O Guia está sujeito a comentários e contribuições pela sociedade civil e será atualizado à medida que novas regulamentações e entendimentos forem estabelecidos pela ANPD.

Outro documento aberto à comentários e sugestões é a minuta de resolução que dispõe sobre a fiscalização e aplicação de sanção da ANPD, que foi submetido à consulta pública por meio de despacho do dia 27 de maio de 2021. As sugestões poderão ser enviadas eletronicamente até o dia 28 de junho de 2021, por meio da plataforma Participa Mais Brasil.

Para mais informações, entre em contato.

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