Em 10 de dezembro de 2020, o Senado aprovou o Projeto de Lei 4.253/2020 (“PL 4.253/20”), que propõe um novo marco regulatório para licitações e contratos da administração pública. O PL 4.253/20 consolida regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/2011), propondo a revogação dos referidos diplomas legais após dois anos da publicação da legislação oriunda do PL 4.253/20. Atualmente, o texto está aguardando sanção presidencial.

A nova norma será aplicável à administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação, incluindo os fundos especiais e as demais entidades controladas pela administração pública. No entanto, ficam excluídas as licitações e contratos das empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista -, que seguem regidas pela Lei 13.303/2016.

O PL 4.253/20 abrange alienações, concessões e permissões de uso de bens públicos, compras, locações, prestação de serviços, obras e serviços de arquitetura e engenharia, bem como contratações de tecnologia da informação e da comunicação. Entretanto, não se subordinam ao regime do PL 4.253/20 os contratos de operação de crédito e gestão de dívida pública.

Ademais, o PL 4.253/20 propõe alterações nas modalidades de licitação. Uma das grandes alterações trazidas pelo PL 4.253/20, é a previsão do diálogo competitivo, o qual consiste em “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”. O diálogo competitivo será utilizado em situações complexas – por exemplo, hipóteses de inovação tecnológica ou técnica, necessidade de adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações técnicas pela administração pública –, as quais exigem soluções inovadoras para o atendimento das necessidades da administração. Essa modalidade de licitação já é adotada por outras jurisdições, como a União Europeia desde 2004, por meio da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

O PL 4.253/20 traz ainda a criação da figura do agente de contratação, que será designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública para conduzir o procedimento licitatório, sendo uma figura semelhante ao pregoeiro da Lei do Pregão (Lei10.520/2002). Em licitações que envolvam bens e serviços especiais, entretanto, o PL 4.253/20 prevê a possibilidade de formação de comissão de contratação composta de, no mínimo, três membros, sendo obrigatória a formação de comissão de contratação em licitações na modalidade de diálogo competitivo.

Outras novidades propostas pelo PL 4.253/20 incluem: (i) duas novas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade de licitação, quais sejam, o credenciamento e a aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha; (ii) novos limites de valores para contratação direta por dispensa de licitação, quais sejam (a) valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e (b) valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras; (iii) criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a fim de garantir a transparência nas contratações públicas, dentre outros.

A nova Lei de Licitações e Contratos, caso sancionada pelo Presidente da República, entrará em vigor na data de sua publicação, e as revogações dos dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93), da Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e da Lei do Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei 12.462/2011) serão definitivas após decorridos dois anos da publicação da nova norma. Os contratos administrativos celebrados até a data da publicação da nova Lei de Licitações e Contratos continuarão regidos pela legislação anterior revogada. Durante esse período de transição, a administração pública deve optar por um dos regimes de licitação (o revogado ou o novo) e essa opção deve constar expressamente no edital, sendo vedada a aplicação combinada de regimes no âmbito de procedimentos licitatórios e celebração de contratos administrativos.

Para mais informações, entre em contato.