O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) publicou no dia 11 de março de 2021 a Resolução nº 36, de 10 de março de 2021. O documento dispõe sobre a adoção da política e procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) por aqueles que estão sujeitos à supervisão do Coaf, de acordo com o § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“Lei de Lavagem de Dinheiro”).

A Resolução nº 36/2021, não só define os aspectos relacionados à forma e conteúdo mínimo da política PLD/FTP, como também dispõe sobre a estrutura de governança, a necessidade de avaliação interna de risco, assim como a adoção de mecanismos para conhecer o seu cliente, funcionário, colaborador, prestador de serviço terceirizado, e até mesmo seu parceiro em qualquer modelo de negócio.

Os supervisionados deverão realizar, de maneira periódica, a avaliação interna de risco de acordo com o seu porte e volume de operações, para identificar e compreender os riscos de suas atividades comerciais para a possibilidade de serem utilizadas para a prática de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.

A nova resolução entrará em vigor no dia 1º de junho de 2021 e tem como finalidade orientar o cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Lavagem de Dinheiro assim como manter o sistema brasileiro de PLD/FTP atualizado com as normas internacionais com as quais o país se compromete.

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